CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR. ... Constatando-se a falha na prestação do serviço, haja vista o excesso de força da equipe de segurança que ao conter consumidor lhe causa lesão, mostra-se patente o dever de indenizar, uma vez que a responsabilidade da requerida é objetiva (Art. 14 CDC).
Havendo culpa exclusiva da vítima, a responsabilidade civil do Estado deverá ser mitigada, hipótese em que se reparte do quantum da indenização. D A força maior exclui a responsabilidade civil do Estado, quando descaracteriza o nexo de causalidade entre o evento danoso e o serviço público prestado ao administrado.
O Direito Penal não admite a compensação de culpas. Não há compensação de culpas no Direito Penal. Por outro lado, é possível a concorrência de culpas, que ocorre se várias pessoas contribuem para a prática da infração culposamente, respondendo todas elas pelo ilícito.
Dependendo do tipo de violação do dever de cuidado, a culpa pode mudar de espécie, por exemplo, culpa extra contratual (Aquiliana) e culpa contratual. Na culpa há sempre a violação de um dever preexistente. ... Tem ainda a culpa in vigilando: decorrente da falta de fiscalização que se devia ter sobre um terceiro.
A responsabilidade por ato de terceiro é a que ocorre quando uma pessoa deve responder pelas consequências jurídicas da conduta de outrem, o que se verifica nas hipóteses previstas no art. 932 do Código Civil.
Fato de Terceiro “A participação de terceiro na causação do dano pode ocorrer de maneira total ou parcial. Na primeira hipótese, o dano é causado exclusivamente por terceiro; na segunda, o terceiro é apenas co-partícipe, ou elemento concorrente no desfecho prejudicial.
A promessa de fato de terceiro possui uma fase de antecipação onde não existe ainda a conclusão do contrato em virtude da ausência do consentimento da terceira pessoa e uma segunda fase onde existe a decisão da terceira pessoa.
Para que o terceiro responda pelo fato de outrem é necessário que a vítima prove a culpa do agente que causou o prejuízo. Com base nisto, Cavalieri Filho apud Venosa (2014, pág. 86) explica que: Em apertada síntese, a responsabilidade pelo fato de outrem constitui-se pela infração do dever de vigilância.
Essas exceções recebem o nome de excludentes ou excludentes do nexo causal, que são a culpa da vítima (exclusiva ou concorrente) e o caso fortuito e a força maior. Elas têm por escopo quebrar o liame entre a conduta do agente e o dano.