Sobre esta referência constitucional, vale mencionar que convencionou-se atribuir à seguridade uma tríplice forma de custeio: a Constituição ordena que a seguridade social seja financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes do Governo, das empresas e dos trabalhadores.
A Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constituição Federal e da Lei 8.
A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação".
São as contribuições que visam custear as atividades do Estado no campo social. Podemos exemplificar atividades como saúde, assistência, previdência e educação. Esta espécie ainda se subdivide em Contribuições Sociais Gerais e Contribuições Sociais para a Seguridade.
Pois bem, por “contribuição especial” se designa, no sistema jurídico brasileiro, uma espécie tributária que abrange as subespécies indicadas no artigo 149 da Carta de 1988, a saber: as contribuições sociais, as contribuições corporativas e as contribuições de intervenção no domínio econômico.
São três as espécies de contribuições especiais: Sociais que são aquelas que financiam direitos sociais como educação, saúde, moradia, lazer, por exemplo. ... Esta última constitui em ações para promover a saúde, previdência ou assistência social (art. 194 CF/88 traz o conceito de seguridade).
As Contribuições Sociais, muitas vezes chamadas de parafiscais, são espécies tributárias que assumem relevada importância no financiamento de setores importantes no contexto da Constituição Federal de 1988. ... Aquela é tributo de competência comum, previsto no art.
Além da Previdência, normalmente se aglutinavam sob o nome "parafiscal" as contribuições ao FGTS, ao Instituto do Açúcar e do Álcool e as Contribuições Sindicais, dentre outras. ... As contribuições sociais sempre serão equiparadas a contribuições parafiscais.
I – AS CONTRIBUIÇÕES COBRADAS DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS. ... Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts.
Goza o Distrito Federal de dupla competência tributária quanto à imposição dos impostos decorrentes de transmissão de bens, pois, poderá instituir não só os de transmissão causa mortis, como também o inter vivos sobre bens e direitos de contribuintes que habitam o seu território.
São eles: Imposto de Importação, Imposto de Exportação, Impostos sobre Grandes Fortunas, IPI, Imposto de Renda, Impostos Residuais da União, OF, IEG (Imposto Extraordinário de Guerra), ITR (Imposto sobre Propriedade Territorial Rural). Os Estados, por sua vez, são competentes para instituir o ITCMD, ICMS e IPVA.
Consoante a Constituição Federal, os impostos, taxas e contribuição de melhorias decorrentes de obras públicas, podem ser instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e os Municípios.
São eles: IOF, II, IPI, IRPF, IRPJ, Cofins, PIS / Pasep, CSLL, INSS. Impostos Estaduais: São responsáveis por cerca de 28% das arrecadações do país, sendo eles: ICMS, IPVA, ITCMD. Impostos Municipais: São responsáveis por cerca de 5,5% das arrecadações do país. São eles: IPTU, ISS, ITBI.
No Brasil atual os impostos são criados ou aumentados por meio de lei ordinária ou por lei complementar. ... Sendo a instituição responsável pela criação ou pela alteração dos impostos a União. A União é responsável pelo recolhimento e pelo deslocamento de acordo com cada imposto. Sendo o IR, IOF, IPI, ITR, II.
Taxas são devidas quando um serviço é prestado ou quando em potencial, v.g. não é necessário que se coloque lixo nos cestos de coleta para ser compelido ao pagamento da taxa respectiva. ... Contudo, o serviço que não for necessariamente público, v.g. o serviço de telefonia, será cobrado mediante preço público.
As taxas podem ser exigidas dos cidadãos em duas situações: (1) quando o Poder Público prestar ao contribuinte um serviço público, específico e divisível. Neste caso denominamos de taxa de serviço. Ou então (2) quando houver o exercício regular do Poder de Polícia.
O serviço que é cobrado pela sua mera disponibilidade, ou seja, por potencialidade de uso, só pode ser remunerado por TAXAS, jamais por tarifas. A tarifa decorre de preço, é disciplinada pelo regime de Direito Privado, não pelo Direito Público, onde se encontra o Direito Tributário, que instituiu a cobrança de taxas.