O artigo 10 da Lei 9.
Para que se possa representar pela interceptação telefônica, faz-se imprescindível obedecer aos requisitos cumulativos previstos no artigo 2º, quais sejam: haver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal; a prova não puder ser obtida por outros meios disponíveis; e o fato investigado constituir ...
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento: I - da autoridade policial, na investigação criminal; II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
A interceptação telefônica deverá sempre ser precedida de autorização judicial, sem exceção. Se realizada a interceptação sem autorização e, posteriormente, decisão judicial a permitir, não haverá o que se falar em convalidação. A prova é ilícita, de forma imutável.
Consoante inciso XII , do art. 5º , da Constituição Federal de 1988 é inviolável o sigilo das comunicações telefônicas, somente sendo possível sua quebra para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, por decisão judicial, nas hipóteses e na forma em que a lei estabelecer.
Quando ocorre sem ordem judicial, a quebra do sigilo bancário é considerada crime. De acordo com a lei, a quebra fora das hipóteses autorizadas sujeita os responsáveis à pena de reclusão de um a quatro anos e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Já a quebra de sigilo de registros e dados telefônicos corresponde à obtenção de registros existentes na companhia telefônica sobre ligações já realizadas, dados cadastrais do assinante, data da chamada, horário, número do telefone chamado, duração do uso, valor da chamada, etc.
A quebra do sigilo profissional está prevista no Código de Ética da (o) Psicóloga (o) para casos em que a (o) paciente / usuária (o) encontra-se em situação de risco ou oferece, no momento atual, risco a terceiros.
O segredo médico é a garantia de que todas as informações fornecidas durante um atendimento, medicação ou qualquer outra situação particular serão usadas apenas para o próprio tratamento do indivíduo. Somente a pessoa em questão é quem deve ter a total liberdade para confidenciar esses dados para quem desejar.
“Por justa causa admite-se um interesse de ordem moral ou social que justifique o não cumprimento da norma”, explica Genival Veloso de França, professor de Medicina Legal da Universidade Federal da Paraíba, contanto que “os motivos apresentados sejam, realmente, capazes de legitimar tal violação”.
O Código de Ética Médica, no art. 73, apresenta disposição no mesmo sentido: é vedado ao médico revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.
Protege a intimidade do indivíduo durante o atendimento de saúde e evita que sua privacidade seja violada sem seu consentimento. Profissionais que descumprem a confidencialidade podem até mesmo responder na Justiça, conforme previsto no Código Penal.