Como emitir a declaração de exclusividade A declaração de exclusividade é emitida como uma carta e deve ser expedida por meio de um atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio local onde ocorrerá o processo de licitação, ou ainda, por entidades equivalentes aos mesmos.
ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou ...
A Declaração de Exclusividade é um documento que comprova que determinado produto ou serviço prestado por uma empresa é exclusivo, ou seja, que não há outro igual no mercado. Com ela, se a sua empresa participar de um processo de licitação, por exemplo, não enfrentará concorrência.
A Carta de Exclusividade é um documento necessário para instruir processos de aquisição pelo Poder Público por inexigibilidade quando verificada a inviabilidade de competição decorrente de exclusividade de fornecedor, como é o caso de livros cuja titularidade dos direitos autorais só possibilitam a aquisição da obra de ...
O atestado médico, em geral, é concedido quando o funcionário precisa justificar seu afastamento do trabalho. Existe a possibilidade da concessão de um atestado de horas que funciona de forma similar à declaração, indicando o horário do atendimento e possibilitando que o paciente retorne ao trabalho no mesmo dia.
Geralmente, a declaração é escrita em primeira pessoa do singular ou plural: “Eu declaro para fins de comprovação...”; “Declaramos que o aluno João de Souza Pinheiro...” Local e Data: Depois do corpo do texto, é muito importante indicar o local e a data em que o documento foi redigido.
O atestado é uma redação técnica que comprova ou garante a existência ou não de uma situação de direito, relacionado a alguém ou sobre algum acontecimento ou momento. Essa declaração serve para confirmar ou negar, por escrito, que o fato relacionado a alguém corresponde à verdade.
Trata-se de um documento em que é utilizada a linguagem formal, bem como a informação é objetiva e concisa. Bastante parecido com a declaração, o atestado serve como meio de provar alguma situação, por isso, deve ser assinado e datado.
Para que seja considerado válido, ele deve ter:
Portanto, sábado e domingo contam como dias no atestado. Além disso, o atestado passa a contar a partir da sua data de emissão, mesmo que tenha sido após o horário de expediente. Se o atestado for emitido em uma sexta-feira e tiver validade para três dias, o funcionário deve voltar a trabalhar já na segunda-feira.
Levando-se em conta que o dia possui 24h, no sábado à noite teremos 1 dia, no domingo à noite 2 dias, e assim por diante. Portanto, completando-se os 7 dias somente na próxima sexta-feira à noite e, assim, o empregado deverá retornar ao serviço no próximo dia útil.
“A empresa pode recusar um atestado - no entanto, desde que seja comprovado por uma junta médica ou pelo seu médico do trabalho conveniado que a patologia é inexistente ou não é incapacitante.
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1) Que o atestado médico venha discriminando os exercícios que o associado pode realizar na academia, como por exemplo: alongamento, esteira, musculação, etc; 2) Que o atestado médico tenha período por 1 ano; 3) Que tenha firma reconhecida em cartório.
O Atestado para prática de atividades físicas solicitado pelas academias pode ser obtido com clínicos gerais, entretanto o parecer de um cardiologista é uma opção mais segura, visto que serão feitos exames específicos como teste de esforço físico.
Quem pode emitir? O Atestado de Saúde Ocupacional costuma ser elaborado e emitido por um médico do trabalho, mas também poderá ser emitido e assinado por um médico clínico, registrado no Conselho Regional de Medicina de onde realiza a consulta.
O atestado médico que abona as faltas ao trabalho só pode ser emitido por profissionais na medicina ou na odontologista. Demais profissionais da saúde, como psicólogos e fisioterapeutas, podem justificar a falta do paciente, mas não a abonar. É de escolha da empresa aceitar ou não o documento.
É vedado ao médico: “Art. 110 - Fornecer atestado sem ter praticado o ato profissional que o justifique ou que não corresponda à verdade.”