Os embargos infringentes eram um tipo de recurso previsto no artigo 530 do Código de Processo Civil recém revogado (Lei nº 5.869/1973). Eles tinham a finalidade de provocar o Órgão Colegiado a proferir decisões consensuais, buscando solução unânime para a controvérsia.
Diferente do Novo CPC, o prazo para os embargos declaratórios no CPP é de dois dias, suspendendo os prazos de outros recursos interpostos.
Os embargos com efeitos infringentes possuem uma finalidade específica no sistema jurídico brasileiro. Neste tópico, exploraremos quando e por que se utiliza essa importante ferramenta processual, bem como as situações em que se emprega mais comumente.
Os embargos infringentes carregavam essa nomenclatura jurídica (nomen juris) porque seu efeito era de embaraçar a ordem jurídica recursal, com ruptura da harmonia do sistema de recorrer das decisões judiciais. Eram a franca possibilidade de fazer com que a matéria já discutida fosse rediscutida pelo mesmo órgão julgador, ainda com a possibilidade de reversão do julgado. Daí a justificativa do nome.
No próximo tópico, faremos uma conclusão do tema abordado, resumindo as informações apresentadas sobre embargos com efeitos infringentes e destacando sua importância na defesa dos direitos dos clientes.
Além dos embargos de declaração, o CPP prevê a possibilidade de embargos infringentes para a defesa, que pode entrar com o recurso quando, na 2ª instância, não houver acórdão unânime entre os julgadores.
Eles são recursos tomados em sentenças, acórdãos e outras decisões judiciais de qualquer instância do direito.
Se utilizam quando há a necessidade de que se questione uma decisão judicial que se considera equivocada, injusta ou desfavorável aos interesses de uma das partes. Essa medida processual permite a revisão da decisão por meio de um novo julgamento.
I – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;
O artigo 1.023 do Novo CPC aponta o prazo para a entrada do recurso, como ele deve ser feito e quais são os itens que devem ser apontados, conforme indicado:
Essa Instrução aponta que as mudanças do Novo CPC se aplicam, também, ao processo trabalhista, fazendo com que o embargo declaratório seja válido não somente na sentença ou acórdão, mas em qualquer decisão judicial.
O que significa que o recurso é válido também para corrigir erros em valores indenizatórios, partilhas, multas e outros relacionados que tenham sido cometidos pelo juiz ou órgão colegiado.
No Novo CPC, os procedimentos e prazos dos embargos de divergência são delegados aos Tribunais Superiores, que devem estabelecer suas regras a partir de seus regimentos internos.
No CPC/2015, contra decisões não unânimes proferidas em apelação ou em ação rescisória, cabe o recurso especial (para o Superior Tribunal de Justiça) ou recurso extraordinário (para o Supremo Tribunal Federal), conforme o caso.
§ 2º – No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite”
É importante destacar que, caso o juiz entenda que o embargo declaratório estabelecido seja protelatório, ou seja, tenha como objetivo apenas dificultar e atrasar as decisões judiciais, pode-se aplicar uma multa de até 2% do valor da causa ao embargante.
No Novo CPC, o prazo para que o embargante entre com o recurso contra a decisão judicial é de cinco dias, lembrando que, no Novo CPC, os prazos são contados apenas em dias úteis.
Os embargos são tipos de recursos contra decisões de juízes ou órgãos colegiados (entendem-se como órgãos colegiados os Tribunais, onde o julgamento de uma causa é realizado por um grupo de pessoas, não uma só).
“§ 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados”.
“Art. 2º – Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.”
E aí, ficou com alguma dúvida sobre os embargos infringentes? Tem alguma sugestão para deixar o conteúdo ainda mais rico? Compartilhe com a gente nos comentários abaixo! 😉
A inexistência de qualquer um desses requisitos, é dessa forma, uma maneira de elaborar primeira defesa. No entanto, existe também outro meio, chamado embargo à execução. Para isso, segundo dispõe o art. 16º da lei de execuções fiscais:
Independente do tipo, quando um processo sofre um embargo, significa que uma das partes solicitou algum esclarecimento, clareza ou explicação de alguma decisão. Isto é, a decisão foi contestada e ainda não pode ser válida.
Além disso, os embargos de declaração interrompem os prazos de outros recursos, o que significa que, enquanto a decisão é analisada novamente, os prazos para outros recursos (como uma apelação à sentença, por exemplo) serão zerados e só voltarão a correr após a análise e decisão do juiz sobre o embargo declaratório.
333, estabeleceu: "Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma: I) que julgar procedente a ação penal; II) que julgar improcedente a revisão criminal; III) que julgar a ação rescisória; IV) que julgar a representação de inconstitucionalidade; V) que, em recurso criminal ordinário, for ...
Os embargos infringentes e de nulidade são recursos manejados exclusivamente pelo réu a fim de desafiar acórdão de segunda instância (em sede de apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução) desfavorável a seu interesse, que julgou o feito de forma não unânime.
Dentre tais temas, está o do cabimento de embargos infringentes e de nulidade ante decisão não unânime desfavorável ao réu imposta em ação penal originária julgada pela cúpula dos Tribunais, isto é, pelo Plenário do STF e pelo Órgão Especial de Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal.
Ainda não é cabível o recurso de embargos infringentes ou de nulidade das decisões, por maioria, em ação penal originária, em caso de recebimento da denúncia ou ainda de não recebimento. ... Na doutrina, já se entendeu que os embargos infringentes e de nulidade não têm efeito suspensivo, como é a lição de Tornaghi[8].
1. Consoante o disposto no art. 1.