I. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime, dentre outras, as seguintes: a gravidade do crime praticado, ter o agente cometido o crime por motivo fútil ou torpe e ter o agente cometido o crime contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida.
São circunstâncias atenuantes, a serem consideradas na aplicação da pena, EXCETO: A. Ser o agente menor de 21 anos e maior de setenta anos na data do fato.
É entendimento doutrinário e jurisprudencial, que exceto a reincidência, as agravantes do art. 61 , do Código Penal , não se aplicam aos crimes preterdolosos.
Inicialmente, destaca-se que as agravantes estão previstas, sobretudo, no art. 61 do Código Penal: 61 e 62 são incompatíveis com a natureza culposa dos delitos, pois exigem um “dolo” do agente que não é compatível com infrações penais culposas. ...
I – Segundo entendimentos doutrinário e jurisprudencial majoritários, levando-se em consideração o rol do artigo 61 do Código Penal, a reincidência é a única agravante que pode ser reconhecida tanto em crime doloso como em crime culposo.
Artigo 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de vinte e um, na data do fato, ou maior de setenta anos, na data da sentença; II - o desconhecimento da lei; primeiramente ninguem pode alegar o desconhecimento da lei.
A Teoria das Margens ensina que o Juiz deve obedecer ao limite mínimo e máximo do tipo penal infringido, possuindo discricionariedade juridicamente vinculada.
O regime inicial pode ser fechado, aberto ou semiaberto, quando a pessoa pratica algum crime que prevê a pena de reclusão; e pode ser semiaberto ou aberto, quando o fato típico (o crime) prevê pena de detenção. As penas estão escritas no próprio Código Penal, logo abaixo da descrição do crime praticado.