Conforme visto acima, o Agravo Interno é o recurso cabível para impugnar as decisões monocráticas e submetê-las ao órgão respectivo. Já o Agravo de Instrumento é o recurso que está pautado no art. 1015 a 1020 do Novo CPC.
Se a decisão recorrida for contrária àquele marco jurisprudencial e sumular, igualmente o relator poderá decidir monocraticamente o recurso, dando-lhe provimento.
O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo. Parágrafo único. Se ambos os recursos de que trata o caput houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo de instrumento.
Efeito suspensivo é a paralisação da execução de uma sentença. É produzido por alguns tipos de recurso, seja por força de disposição legal ou de decisão judicial, e dura até que a causa interposta seja julgada.
No caso das multas de trânsito, o Efeito Suspensivo é uma possibilidade jurídica para que o cidadão não sofra os efeitos da infração que está sendo recorrida, e assim não precisar pagar a multa, e os pontos não são computados em sua CNH até não esgotarem os Recursos que o cidadão tem direito.
No direito processual civil brasileiro, apelação é o recurso processual previsto para ser interposto contra a sentença proferida por juiz de primeiro grau, com ou sem resolução de mérito (art. 1.
O Novo CPC estabelece que a apelação deve ser interposta no prazo de 15 dias após a publicação da sentença por parte do julgador. Lembrando que, no Novo CPC, os prazos são sempre contados em dias úteis.
A apelação deve ser interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau. Ou seja, o protocolo da petição deve ocorrer junto ao processo em trâmite. A qualificação das partes deve ser completa.