Porém, saiba que para a exclusão do sócio da sociedade limitada deverá haver fundamentação nas previsões legais do Código Civil, podendo se dar de maneira judicial e extrajudicial, conforme explicaremos adiante.
Fusão, Cisão e Transformação das Sociedades: Quais as Diferenças?
Contudo, é possível que algumas condições estejam previstas no contrato social para que o judiciário apenas comprove se a hipótese ocorreu de fato, não se discorrendo quanto à subjetividade de sua gravidade.
Na sociedade anônima, que é considerada uma sociedade de capital conforme a norma mexicana, existe apenas uma causa específica de exclusão de acionistas expressamente estabelecida pela lei. Em relação ao acima referido, os artigos 118 e seguintes da LGSM estabelecem um mecanismo para separar da sociedade aqueles acionistas inadimplentes que não tiverem pago, no prazo combinado, ações subscritas pendentes de pagamento.
No entanto, essa é uma forma padrão de cálculo. Na prática, os documentos societários como contrato social e acordo de sócios podem prever formas diferentes de cálculo desse valor.
Contudo, como consequência de uma série de reformas das leis comerciais realizadas no ano de 2014, o artigo 91 da LGSM foi modificado, sendo estabelecido que as sociedades anônimas podem incluir em seus estatutos sociais estipulações que determinem causas de exclusão de sócios. Portanto, os acionistas da S.A. podem acordar livremente causas de exclusão de sócios nos estatutos da sociedade.
Não obstante essa hipótese de exclusão do sócio da sociedade ser prevista à parte minoritária, a exclusão do sócio(s) majoritário(s) também é possível, porém somente pela via judicial.
No caso das sociedades anônimas fechadas, não existe um dispositivo legal que estabeleça de forma expressa um squeeze-out ou venda forçada de acionistas. Contudo, nada impede que os estatutos de uma sociedade anônima fechada contemplem cenários de venda forçada de ações. Assim, por exemplo, os estatutos da sociedade poderiam conter a obrigação de que determinados acionistas da sociedade vendam ou cedam suas ações na sociedade ao acionista controlador, ou o direito deste de comprar as ações dos acionistas minoritários (opções de venda ou de compra). Além disso, poderia estabelecer-se nos estatutos sociais — ou num pacto de acionistas — a obrigação de os acionistas minoritários venderem e alienarem suas ações na sociedade caso o controlador da mesma decida vender suas ações e o controle a um terceiro (direito de arraste), o que forçaria os acionistas minoritários a saírem da sociedade.
Na sociedade de responsabilidade limitada, que é considerada uma sociedade de pessoas conforme a norma mexicana, existem causas específicas de exclusão de sócios determinadas na lei. O artigo 50 da Lei Geral de Sociedades Comerciais (LGSM), aplicável à S. de R.L. em conformidade com o previsto no artigo 86 do mesmo ordenamento, estabelece que os sócios das sociedades de responsabilidade limitada podem ser excluídos dessa sociedade pelas seguintes causas: (i) por uso da firma ou do capital social para negócios próprios, (ii) por infrações ao estabelecido nos estatutos sociais, (iii) por infração aos dispositivos legais que lhe forem aplicáveis, e (iv) por comissão de atos fraudulentos ou dolosos contra a companhia.
Existem diversos dispositivos na legislação chilena que permitem a exclusão de um sócio ou acionista da respectiva sociedade. A respeito disso, o Código Civil, em seu artigo 2087, estabelece uma causa comum aplicável a todas as sociedades em virtude da qual se, por uma mudança de circunstâncias, não for possível conseguir o objeto da sociedade sem aumentar os aportes, o sócio que não consentir isso poderá retirar-se, e será obrigado a retirar-se se os restantes sócios exigirem sua exclusão.
Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
Todas as condições e prazos para a integralização do capital social devem estar previstos no contrato social.
Conforme esteja previsto no contrato social, isso possibilita a exclusão do sócio remisso com a transferência das cotas sociais para os demais sócios, podendo ficar com a titularidade ou vender a outros. Outra alternativa, é a redução do capital social da empresa.
A legislação brasileira regulamenta a possibilidade de saída forçada dos acionistas minoritários em diversas normas previstas, tanto na Lei das Sociedades por Ações (Lei n.º 6.404/76, conforme suas modificações posteriores) quanto no Código Civil Brasileiro (Lei n.º 10/406/2002).
Então, quando isso acontece, ou seja, quando a falência do sócio é declarada de forma judicial, ele deve ser excluído do quadro societário. Ou seja, é obrigação da sociedade excluir esse sócio.
Contudo, além de estruturar um squeeze out de forma que não se viole o direito de propriedade ou se configure uma situação de abuso de direito, importa destacar que sob a legislação societária peruana existem outras barreiras potenciais como (i) a impossibilidade de reduzir o capital social afetando apenas alguns acionistas sem contar com o voto favorável da totalidade das ações subscritas com direito a voto; (ii) a impossibilidade de impor obrigações de caráter econômico a acionistas sem seu consentimento; (iii) a ausência da figura do cash out merger, e (iv) a regulamentação societária de conflito de interesses que impediria um acionista de votar numa situação na qual exista um conflito de interesse (p.ex. transferir ativos para uma empresa controlada por ele).
A companhia aliena todos seus ativos e passivos a um terceiro que é 100% controlado pelo acionista majoritário daquela. Após a venda, realiza-se a dissolução e liquidação da companhia, de tal modo que os acionistas minoritários recebam o pagamento do preço de venda como distribuição de remanescentes na liquidação.
Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
A quantia é transferida para a pessoa jurídica (integralização) e os sócios obtêm as quotas ou cotas sociais na proporção percentual ao que foi subscrito.
São elas: legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito. Assim, embora a conduta seja formalmente típica, essas excludentes garantem uma justificativa capaz de remover o aspecto ilícito da ação.
Formas de conduta: dolosa ou culposa. Conduta dolosa – ocorre quando o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo (art. 18, I, CP)....
As fases do iter criminis 1.
Em seu aspecto formal: crime é uma conduta, prevista em lei penal incriminadora com determinação de pena. Aspecto Material: crime é a conduta, um comportamento humano, causador de uma relevante lesão a um bem juridicamente tutelado, passível de sanção penal.
Já o arrependimento eficaz ocorre quando, após o esgotamento dos meios disponíveis, o agente pratica uma conduta que impede que o resultado se produza. Assim, a primeira diferença entre as duas figuras está no momento do iter criminis em que ocorre o abandono da tentativa.
A natureza jurídica do arrependimento posterior é de causa facultativa de redução de pena, pois, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
O arrependimento eficaz ocorre quando, esgotados os meios de execução, o agente atua positivamente no sentido de impedir a consumação do crime (art. 15 do CP). Neste caso, o autor da conduta não será punido pela tentativa. Já o arrependimento posterior (art.
extinguir a reprovabilidade de parte da conduta já realizada". Para ele, a desistência voluntária (e o arrependimento eficaz) funciona como causa pessoal que extingue a punibilidade do crime, sem, contudo, beneficiar aos partícipes, salvo se estes, voluntariamente, também desistirem.
A definição da tentativa está descrita no artigo 14, inciso II do Código Penal, descrevendo que tentativa é o início de execução de um crime que somente não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
O arrependimento eficaz está previsto no art. 15 do CP e implica numa causa de não punibilidade da tentativa iniciada (o agente só responde pelos atos objetivos praticados, não pela tentativa iniciada do delito pretendido); o arrependimento posterior está contemplado no art.