“Quem casa, quer casa!” Muitos casais, em razão do casamento ou da união estável, adquirem um imóvel em conjunto para ali construírem a sua vida, ser a moradia de sua família.
Para autorizar, a Min. Nancy Andrigui considerou que:
A proteção aos diversos modelos de família significa que todas as terminologias “entidade familiar” não a diferenciam da “família matrimonial” em seu sentido de formação, importando inexistência de hierarquia ou de diferença de qualidades jurídicas entre as “formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico”(1). Neste sentido, a não hierarquização entre entidades familiares, consagrou-se com a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil que desequiparou, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros(2).
Sim. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.361.226, pela Terceira Turma, considerou ser possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel se o requisito do prazo for alcançado durante a tramitação do processo judicial.
Embora sem previsão expressa na lei inquilinária, há de se verificar que a figura do locatário moroso, nem sempre estará mais residindo no imóvel, por separação de fato, e em casos que tais, caberá ao ex-cônjuge ou ex-convivente, ser chamado ao processo, para garantir a continuidade da locação, destinada à “casa da família”, com seus integrantes, podendo alguns deles serem filhos menores e do casal. Vezes acontece que o locatário inadimplente é citado no endereço profissional e queda-se inerte em desfavor da própria família.
“É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família” (Súmula 486/STJ).
(i) o imóvel utilizado como residência é aquele onde “se estabelece uma família, centralizando suas atividades com ânimo de permanecer em caráter definitivo”. Ou seja, caracteriza-se por residencial e impenhorável o imóvel onde a família estabelece a sua comunidade de vida.
(6) REsp. nº 1.608.415, Rel. Min. Nancy Andrigui, julgado em 16.06.2020. Web: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1942836&num_registro=201700661113&data=20200630&formato=PDF
Pois bem. Nessa esfera de conformidade, a casa é, sobremodo, o locus preciso onde a família desempenha as suas funções. Diante de tal liame existencial, fala-se com dicção telúrica e afetuosa da casa do avô ou da casa dos pais, servindo o “habitat” como um micro universo mais denso de indispensável solidez.
Em julgado paradigma, a 8ª Câmara Cível do TJ-RS negou a determinação de partilha do imóvel do casal, reconhecendo que o abandono de casa, por tempo prolongado, pelo marido, que desviou, inclusive, capitais da família, retira-lhe o direito de dispor da meação. O tribunal confrontou o valor do bem com o cálculo do sustento que foi negado à mulher e aos filhos e reconheceu que estes seriam os credores. O imóvel foi adjudicado à mulher.
A decisão foi no sentido de “consolidar integralmente a propriedade do imóvel em favor da credora, mas resguardar a meação da ex-convivente que não anuiu com o negócio jurídico, a quem caberá a metade do produto da alienação do bem". Na hipótese, a “casa de morada”, que fora destinada integralmente à ex-companheira do devedor, na partilha por dissolução da união estável, veio ser consolidada em favor da credora.(6)
Considerar necessário causaria um tratamento desigual com a união estável, que não precisa de decreto judicial para dissolução. Apesar disso, tratando-se de casamento, é importante também haver a decretação do divórcio para afastar a comunhão sobre o bem.
A casa familiar serve como bem de família, nos termos do artigo 1º da Lei 8.009/1990, para fins de impenhorabilidade, no caso de dívidas existentes. Impenhorabilidade oponível em qualquer processo de execução, salvo reduzidas hipóteses (artigo 3º), a exemplo dos débitos alimentares.
O que fazer nestes casos? Como fica o cônjuge ou companheiro(a) que permaneceu no lar e que agora se vê responsável não apenas pelo sustento da família, mas das obrigações do imóvel também? Essa pessoa teria direito à propriedade integral do imóvel diante do abandono?
(iii) não se deve levar em conta apenas o valor dos bens para decidir sobre a penhora, sem observar se efetivamente todos os bens são utilizados como residência, “mormente porque localizados em cidades diversas”(5).
Essa extensão alcança, aliás, todo aquele que faça do imóvel sua residência, mesmo que seja solteiro (famílias singles). De fato, a interpretação do artigo 1º da Lei 8.009/90 tem revelado maior alcance, em seu escopo definitivo de proteção do direito à moradia. É impenhorável, por efeito do referido dispositivo, o imóvel em que resida, sozinho, o devedor celibatário (STJ – REsp 450.989-RJ).
(i) “O escopo da Lei 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, mas visa à proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo, motivo pelo qual as hipóteses de exceção à impenhorabilidade do bem de família, em virtude do seu caráter excepcional, devem ser interpretados restritivamente”;
Por outro lado, entendeu o Superior Tribunal de Justiça, que, havendo a pessoa condições de arcar com as despesas é inadmissível conferir isenções pecuniárias, mesmo que o parágrafo 2º do artigo 12 da Lei 10.257/2001 o permita, quando do julgamento do REsp 1.517.822.
A usucapião familiar somente é possível em relação a imóveis de até 250m² e que foram adquiridos em condomínio pelo casal, ou seja, que esteja no nome de ambos os cônjuges ou companheiros.
Porém, o instituto não se destina apenas às pessoas de baixa renda, visto que o instituto é aplicado para imóveis de até 250m². Na grande maioria das cidades, imóveis acima de 200m², a princípio, possuem quatro quartos e a depender da cidade e localização (bairro) podem custar acima de um milhão de reais.
É considerado agricultor familiar aquele que promove atividades no meio rural em terras de área inferior a quatro módulos fiscais, emprega mão de obra da própria família e tem sua renda vinculada a produção resultante desse estabelecimento.
Conforme a lei, é considerado agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, possui área de até quatro módulos fiscais, mão de obra da própria família, percentual mínimo de renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento e gerenciamento do ...
As principais características dos agricultores familiares são a independência de insumos externos à propriedade e a produção agrícola estar condicionada às necessidades do grupo familiar. ... Na condição agricultor familiar, o nível de auto-suficiência da unidade produtiva é alto.
Produzem para seu próprio consumo; Os membros da família vivem e moram na unidade de produção; Por não dispor de acesso as modernas tecnologias, sua produtividade é baixa.
Muitos dos principais problemas na agricultura estão ligados a fatores naturais, mas não só....1. Falta de mão de obra qualificada
Na agricultura convencional, o uso de insumos químicos aumenta continuamente, elevando o custo de produção, sem melhorar a produtividade e a qualidade do produto. Essa situação perdurará enquanto o lavrador insistir em ficar lutando contra pragas e doenças, em vez de dedicar-se ao cuidado de suas causas.
Andavam descalços, as roupas em farrapos, e era comum sofrerem de fome, doenças e ataques de animas selvagens e índios hostis. Essa dureza das expedições tornava os bandeirantes homens extremamente violentos, ambiciosos e rudes, características muito utilizadas para a escravização de índios e combate aos quilombos.
O desmatamento é uma prática muito comum para a realização da agropecuária. A retirada da cobertura vegetal provoca a redução da biodiversidade, extinção de espécies animais e vegetais, desertificação, erosão, redução dos nutrientes do solo, contribui para o aquecimento global, entre outros danos.
Os impactos ambientais causados pela atividade agropecuária decorrem principalmente de dois fatores: da mudança do uso do solo, resultante do desmatamento e da conversão de ecossistemas naturais em áreas cultivadas, e da degradação das áreas cultivadas, causada por práticas de manejo inadequadas.
Alto consumo de carne no Brasil e no mundo, associado a técnicas arcaicas de produção, leva à derrubada da floresta. ... Somos [o Pará] um dos maiores produtores de gado do Brasil. A pecuária é o principal uso da terra associado ao desmatamento e isso é para produzir carne para a gente comer.
O desmatamento na Amazônia é um dos problemas ambientais mais graves do Brasil e que afeta diretamente esse bioma. Desde 2012 ele tem voltado a aumentar e as principais causas estão relacionadas com o aumento das fronteiras agropastoris, a falta de políticas públicas ambientais mais eficazes e de fiscalização do local.
É uma atividade, que, em geral, tem apresentado crescimento em todos os Estados. Esses fatos tornam a criação de gado a atividade econômica de maior impacto em toda a região. A pecuária bovina também está fortemente associada com o desmatamento da Amazônia, sendo sua causa imediata mais importante.