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Nomeação de servidores efetivos para função gratificada sem observância dos impedimentos. Parentesco com a autoridade nomeante ou com servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento Nepotismo cruzado.
São parentes consanguíneos ou por adoção: pais (primeiro grau), avós (segundo grau), bisavós (terceiro grau), filhos (primeiro grau), netos (segundo grau), bisnetos (terceiro grau) e assim vai, pois, como falamos antes, a lei não limita o parentesco em linha reta.
84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1o A vedação do nepotismo no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta observará o disposto neste Decreto.
A questão é tão delicada que muitas empresas não admitem funcionários da mesma família. Isso não significa que parentes são incapazes de desempenhar suas funções com excelência, mas normalmente é uma medida adotada para prevenir conflitos no trabalho.
Em primeiro lugar, precisamos esclarecer que não existe qualquer lei proibindo a contratação de parentes de empregados, ou que proíba que parentes trabalhem juntos, mas as empresas podem criar políticas internas definindo critérios de recrutamento e seleção.
Aos olhos legais trabalhistas, “parentes não são parentes” (exceto para impedimento de testemunhar). Aos olhos familiares parentes são sempre parentes e acima de qualquer princípio, jamais são meramente empregados e empregadores. Por isso todo cuidado para essa espécie de contratação, ainda é muito pouco!