1. Ocorre litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, sendo uma ação idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido ( CPC , art. 337 , §§ 1º , 2º e 3º ).
Tratando-se de conexos e havendo concurso de jurisdições da mesma categoria, a competência será delimitada pelo local onde praticada a infração mais grave, registrado o maior número de delitos ou, residualmente, pela prevenção.
Da análise dos fundamentos jurídicos pode-se identificar, ademais, a competência de justiça. A competência variará de acordo com o direito material no qual se fundamenta a pretensão do autor. Assim, por exemplo, causas atinentes à matéria eleitoral e trabalhista competem às justiças especializadas distintas.
É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União. Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.
46 e seguintes do CPC. Dispõe o referido dispositivo que: "a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu".