RESUMO: A tutela antecipada tem por objetivo a antecipação provisória dos efeitos da provável tutela dada na sentença final, sendo que isso pode ocorrer em demandas tidas como “urgentes”. Vale ressaltar que existem requisitos para o deferimento de tutelas provisórias. ...
Particularmente no que respeita à tutela provisória há norma expressa quanto à necessidade de fundamentação da decisão a seu respeito. Trata-se do art. 298 que assim dispõe: “Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.”
A tutela provisória de urgência cautelar está disposta no art. 301 do CPC, “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para assegurar um direito”.
A tutela provisória pode ser classificada como cautelar ou satisfativa; de urgência ou de evidência; ou ainda antecedente ou incidental. A tutela provisória satisfativa, tratada no CPC como tutela provisória antecipada, é aquela na qual o juízo provê antecipadamente à parte o direito pleiteado, no todo ou em parte.