A regra da eventualidade (Eventual maxime) ou da concentração da defesa na contestação significa que cabe ao réu formular toda sua defesa na contestação (art. 336, CPC). Toda defesa deve ser formulada de uma só vez como medida de previsão ad eventum, sob pena de preclusão.
“O “principio da eventualidade” significa a possibilidade (e a recomendação) de o réu arguir toda a defesa possível caso uma ou outra delas seja rejeitada pelo magistrado. Concentra-se a defesa na eventualidade de alguma alegação não vir a ser acolhida pelo Estado-juiz.”
PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. Segundo o princípio da eventualidade, para que as partes não percam a faculdade de terem analisadas as deduções de mérito, devem apresentá-las no termo fixado para tanto, mesmo aquelas destinadas a valer apenas na eventualidade das alegações principais não serem acolhidas.
Em exceção ao princípio da eventualidade (art. 300 , CPC )- aplicável aos embargos do devedor, conforme entendimento da jurisprudência - estabelece a norma (art. 303 , I , CPC ) que é lícito deduzir novas alegações, após a contestação, quando relativas a direito superveniente.
O princípio da congruência é velho conhecido de concurseiros mais antigos. Presente tanto no processo civil quanto no penal, é ele quem estabelece que o magistrado deve decidir a causa dentro dos limites delimitados pelas partes. Caso fuja, a sentença será extra, ultra ou infra petita.
O Princípio da Correlação implica na observância da correspondência entre a condenação e a imputação na persecução criminal. Ou seja, este princípio orienta que o fato descrito na peça exordial – queixa ou denúncia – deve guardar estrita relação com o fato objeto da sentença condenatória exarada pelo Estado-Juiz.
141, CPC/2015). Sendo assim, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 492, CPC/2015).
Princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra , ultra ou infra petita .
É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
A decisão ultra ou extra petita pura e simples, sem omissão, contradição ou obscuridade, não pode ser corrigida por meio de embargos declaratórios. De outra parte, a sentença citra ou infra petita pode ser corrigida por embargos de declaração, pois essa sentença encerra uma omissão, cabendo ao juiz supri-la.
§ 3o O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art.
Decorridos os cinco dias para apresentação de embargos, se a parte não os apresentou, ainda lhe restam dez dias para interposição de apelação. A tempestividade é condição objetiva, não depende de interpretação, e, por isso a preclusão temporal ocorre automaticamente.
Conforme o caso ainda pode haver recurso especial ao STJ e/ou extraordinário ao STF. Havendo imprensa oficial na localidade onde houve a sentença deve haver publicação e intimação pelo Diário Oficial.
Embargos de declaração é um recurso para esclarecer obscuridade na decisão. Dizer que ele não foi acolhidos, é o mesmo que dizer que não foram aceitos, o juiz não aceitou o recurso, não aceitou a matéria dele. Agora precisa saber quem foi quem entrou com esse recurso se foi o advogado do réu ou do acusador.
II – por meio de embargos de declaração.” Por isso, o erro material é aquele perceptível e sem maior exame, acarretando um desacordo entre a vontade do juiz e a que fora expressa na sentença.
Por ex.: escritura pública para transmissão de propriedade imóvel). No processo civil o erro material é aquele que pode ser perceptível num primeiro olhar. ... O erro material e de cálculo mesmo depois de transitada em julgado a sentença pode ser corrigido pelo juiz. O erro formal no processo civil pode ser relativizado.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.
Há erro de fato quando a decisão admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido.... Não se confundem erro de fato com erro material...."AÇÃO RESCISORIA - ERRO MATERIAL - CARENCIA DA AÇÃO -A AÇÃO RESCISORIA E MEIO INADEQUADO PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL.
O erro formal não invalida ou vicia o documento. Ele se estabelece quando for possível identificar a que se refere e validar o ato, pela circunstância e contexto, independentemente do equívoco.
485 , inciso IX , parágrafo parágrafo 1.º e 2.º , do CPC , o erro de fato caracteriza-se quando o juiz não vê o que está nos autos ou vê o que não está nos autos. Equivale dizer, há erro quando a sentença admite um fato inexistente ou considera inexistente um fato efetivamente ocorrido.
1. O erro material quanto à numeração do imóvel, que causou a divergência entre a petição inicial e os documentos colacionados, foi corrigido pela parte autora. Preliminar de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo rejeitada.
A correção do defeito, pelo autor, deverá se dar por meio de emenda da petição inicial (CPC, art. 284). Completar - o autor não atribuiu valor à causa. Como a atribuição de valor à causa é exigência posta pelo sistema jurídico (CPC, arts.