§ 1º A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
Se tentou resolver a situação de forma amigável e o fornecedor se rejeitou a mudar o contrato ou devolver o dinheiro, você pode recorrer ao Procon de sua cidade ou, em último caso, entrar na Justiça para exigir a nulidade ou alteração da cláusula abusiva e os valores eventualmente pagos.
120 dias
A empresa deve encaminhar ao empregado o comunicado da decisão de antecipar o fim da suspensão do contrato. O teor principal do termo deve ser: “por meio do presente comunicado, a empresa XXX cientifica Vossa Senhoria da decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.”
Cancelar acordos que não deveriam ter sido enviados Neste caso o procedimento será feito apenas pelo Portal por meio do menu Benefício Emergencial > Consultar, faça o filtro do CPF do empregado ou clique em Listar Todos. Ao clicar sobre o nome do empregado, acesse a opção Cancelar.
Em alguns casos, pode ocorrer de ser gerado Redução de Jornada e Salário para funcionários indevidos,ou seja, feito por engano ou com datas erradas. Com isso, deve-se desfazer as reduções, a fim de excluir o evento S-2206 de alteração de contrato gerado ao eSocial, e retornar aos dados iniciais.
Isto significa que o prazo é contado até o dia em que começaram as férias forenses sendo que durante o transcorrer destas a contagem fica suspensa. Com o fim do período de recesso, o prazo é retomado de onde tinha parado.
Em algumas situações a tramitação de um processo pode ficar suspensa, ou seja, por um determinado período ele não terá registro de andamentos. Ocorre por determinação judicial, sem que isso cause prejuízo às partes.
Previsto no art. 224, o prazo começa a ser contado no primeiro dia útil da publicação, ou seja, exclui-se o dia do início e inclui o dia do vencimento, além de desconsiderar os sábados, domingos e datas em que o expediente forense não atua no horário normal, como feriados nacionais e regionais.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.” “Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.”
Prazos processuais são suspensos a partir de 20 de dezembro O Superior Tribunal de Justiça (STJ) informa que os prazos processuais – exceto nos processos criminais – ficarão suspensos a partir de 20 de dezembro e voltarão a fluir em 1º de fevereiro, como dispõe a Portaria STJ/GDG 762/2020.
Além da suspensão dos prazos processuais dos processos físicos em todo o Estado (Provimento CSM nº 2.
A partir do dia 3 de agosto de 2020 (inclusive), voltam a correr os prazos processuais para os processos físicos, exceto nas comarcas que permaneçam ou retornem integralmente ao Sistema Remoto de Trabalho, nos termos do art. 35 do Provimento CSM nº2.
Retorno Presencial: a partir de 14 de julho de 2020. Fases de retorno: baseado nas zonas de risco, o TJ dividiu o retorno em cinco fases, nos termos da Portaria nº 916/2020. Eletrônicos: correm normalmente. Físicos: diferenciado para cada comarca.