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Como Se Dirigir Ao Juiz Federal?

Como se dirigir ao juiz federal? Essa é a pergunta que vamos responder e mostrar uma maneira simples de se lembrar dessa informação. Portanto, é essencial você conferir a matéria completamente.

Como se dirigir ao juiz federal?

Seguindo o exemplo anterior, quando nos dirigimos a um Juiz para FALAR COM ELE, devemos chamá-lo de Vossa Excelência. Ex.: “Meritíssimo, a parte autora requer à Vossa Excelência seja concedida a antecipação da tutela”. Quando estamos FALANDO DO JUIZ (DELE), usa-se Sua Excelência.

Como é o endereçamento para a Justiça Federal?

AO JUÍZO DA ___ VARA CÍVEL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DA CIDADE/ES. AO JUÍZO DO ___ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE/ES. AO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CIDADE/ES. AO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DA CIDADE/ES.

Qual a primeira instância da Justiça Federal?

A estrutura de todas elas é composta por dois graus de jurisdição, que vêm a ser a primeira e a segunda instância. A primeira instância ou primeiro grau são as varas ou seções judiciárias onde atuam o juiz de Direito. Essa é a principal porta de entrada do Judiciário.

O que se faz na Justiça Federal?

A Justiça Federal possui competência para processar e julgar as causas em que a União, suas autarquias, fundações e empresas públicas figurem como autoras, rés, assistentes ou oponentes, salvo aquelas competentes à Justiça Federal Especializada – acidentes de trabalho e as ações eleitorais, por exemplo.

Quais as varas da Justiça Federal?

As varas federais são divididas fisicamente em duas seções: secretaria (ou cartório), onde há o atendimento ao público e é realizada a tramitação processual; gabinete, onde oficia o juiz federal responsável – titular ou substituto.

Quais processos são encaminhados para a Justiça Federal?

Que tipos de processo as varas federais julgam?

  • Causas sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
  • Impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares;
  • Anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;