A legítima defesa, nos termos em que é proposta pelo nosso código Penal, exige a presença simultânea dos seguintes requisitos: agressão injusta, atual ou iminente; direito próprio ou alheio; meios necessários usados moderadamente; elemento subjetivo; animus defendendi.
A legítima defesa determina que, em situações em que a agressão é atual ou iminente, o cidadão pode utilizar os meios necessários para defender a si mesmo ou outra pessoa, estando resguardado pela Lei. Ou seja, quem age em legítima defesa não comete nenhum crime, portanto, não há pena.
Segundo o clássico Heleno Fragoso, agressão é todo comportamento humano que tende a lesionar ou pôr em perigo um bem jurídico (como a integridade física ou a vida, por exemplo), e agressão injusta é aquela praticada ilicitamente, ou seja, que o direito não autoriza e que o agredido não está obrigado a suportar.
Requisitos da legítima defesa São os requisitos da legítima defesa: a) a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; b) a defesa de um direito próprio ou alheio; c) a moderação no emprego dos meios necessários à repulsa; e d) o elemento subjetivo.
A lei prevê que a legítima defesa se configura quando alguém, “usando moderadamente dos meios necessários”, repele injusta agressão, que pode ser atual ou iminente, ou seja, prestes a acontecer. ... “Deve-se usar os meios estritamente necessários e moderados, até que cesse a injusta agressão”, conta o jurista.
O artigo 25 do Código Penal define legítima defesa: "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".
De forma empírica, ele sabe que a lei lhe dá a licença de defesa. Então, no calor dos fatos e visando ceifar aquele ataque injusto, desfere quatro ou cinco tiros no agressor, que não resiste aos ferimentos e morre.
2) Meios necessários Nesse último caso, haverá o crime de posse ilegal de arma de fogo (Lei , mas não o crime de homicídio, caso caracterizada a Legítima Defesa. Também cabe frisar o fato de que não existe número mínimo ou máximo de disparos para que se caracterize a Legítima Defesa.
1º – Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Nominação legal: Anterioridade da lei. ... A palavra crime, nesse contexto, deve ser entendida como infração penal, pois resguarda o direito quer se tratando de crime, quer se tratando de contravenção penal.
Já na legítima defesa, há ameaça ou ataque por pessoa imputável, a um bem jurídico, podendo este ser de outrem. ... Certo é que, na legítima defesa temos uma ação defensiva com aspectos agressivos, enquanto que no estado de necessidade a ação é agressiva com o intuito defensivo.
O Código Penal, em seu artigo 24, descreve a figura do estado de necessidade, situação em que alguém pratica uma conduta ilícita para salvar outra pessoa ou a si mesmo de perigo, que não causou e nem podia de outro modo evitar, sacrificando, assim, um bem jurídico de menor ou igual valor para preservar outro.
A teoria diferenciadora (derivada do direito penal alemão), subdivide o estado de necessidade em dois tipos: o estado de necessidade justificante e o estado de necessidade exculpante, posto que este exclui a culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa, e aquele a exclui a ilicitude propriamente dita.
- No estado de necessidade existe ação e na legítima defesa reação; ... A legítima defesa pode coexistir com estado de necessidade, como no exemplo citado por Mirabete do agente que quebra uma estatueta (estado de necessidade) para defender-se de uma agressão (legítima defesa).
➡ d) uma situação não provocada voluntariamente pelo agente; ➡ e) o conhecimento da situação de fato justificante. ✖ EXEMPLOS de Estado de Necessidade: ✔ O marido para salvar a esposa, dirige veículo, mesmo sem habilitação, para levá-la ao hospital.
O estado de necessidade justificante ocorre quando o bem jurídico sacrificado é de menor valor que o bem jurídico salvo da situação de perigo. ... No estado de necessidade exculpante, o bem jurídico sacrificado é de valor igual ou superior ao do bem jurídico salvo da situação de perigo.
O estado de necessidade recíproco não é aceito no direito brasileiro. O Código Penal brasileiro admite o estado de necessidade exculpante como causa excludente de ilicitude. Considera-se em estado de necessidade aquele que ofende bem jurídico de terceiros, ainda que haja outro modo de evitar a lesão.
Para que determinado ato tipificado seja enquadrado no estado de necessidade, é preciso que haja a presença de determinados requisitos, são eles:
É perfeitamente possível duas pessoas enfrentarem o mesmo perigo. Nesse cenário, não se exige do titular do bem em risco o dever de permitir o sacrifício ao seu direito quando diante da mesma situação de perigo do outro. É o denominado estado de necessidade recíproco.
Não pode alegar estado de necessidade o agente que tem o dever legal de enfrentar o perigo, como preceitua o § 1º do artigo 24 do CPB. São pessoas que em razão da função ou ofício, tem o dever legal de enfrentar o perigo, não lhes sendo lícito sacrificar o bem de terceiro para a defesa do seu próprio.
O dever de agir incumbe a quem: ... Como se vê, nos tipos omissivos impróprios o resultado é atribuído ao omitente – chamado também garante ou garantidor – como seu causador em razão de um dever legal especial de agir e evitar o resultado.
Quem exerce função de guarda ou vigilância privada não pode alegar legítima defesa. ... Não é possível alegar legítima defesa se houver alternativa mais cômoda (commodus discessus). O vigilante que repele injusta agressão, atual ou iminente, age em estrito cumprimento do dever legal.
Normalmente, quando uma pessoa deseja cometer um delito, necessariamente há uma sucessão de atos e fatos até a consumação do crime. O direito penal chama esse percurso de 'iter criminis', ou seja, o caminho do crime. O Iter Criminis possui duas fases: a interna e a externa. Na fase interna, está a cogitação.
As fases do iter criminis 1.