O artigo 16 do Código Penal descreve o arrependimento posterior como uma das causas de redução de pena, que pode incidir no caso de o acusado de crime cometido sem violência se arrepender e decidir reparar o dano ou devolver o objeto.
É admissível a incidência do arrependimento eficaz nos crimes perpetrados com violência ou grave ameaça.
A aplicação do arrependimento posterior restringe-se aos crimes dolosos e aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à vítima.
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Arrependimento eficaz, ou arrependimento ativo, é a ação efetuada pelo autor de crime que impede que a tentativa perfeita ou crime falho , tenha efeitos. Ocorre quando o agente já realizou todos os atos previstos para a consumação do crime, arrependendo-se posteriormente e assim evitando o resultado do crime.
O arrependimento posterior incide exclusivamente nos crimes contra o patrimônio e impõe a restituição espontânea e integral da coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa.
Sendo assim, o PECULATO CULPOSO, ao contrário do peculato apropriação, peculato desvio e peculato furto, previstos no artigo 312, caput e § 1º, NÃO admite a aplicação do instituto do arrependimento posterior.
a) Se o caso é de estelionato por emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos e o agente, antes do recebimento da denúncia, paga o cheque, aplica-se a Súmula 554, STF e não há sequer ação penal, afastando-se privilégios ou arrependimento posterior.
No peculato culposo, se o agente restitui a coisa ou valor antes da sentença IRRECORRÍVEL, ele é isento de pena, se a restituição é posterior a sentença tem a redução da metade da pena. Já no peculato doloso, se opera o arrependimento eficaz e posterior comum do CP.
No peculato culposo, o agente é negligente ou imprudente em sua conduta, o que facilita para que outra pessoa, de forma dolosa, pratique um crime, como a subtração de um bem público. Trata-se de ação culposa em ação dolosa alheia.
Peculato-desvio (artigo 312, caput, segunda parte); Peculato-furto (artigo 312, §1º); Peculato-culposo (artigo 312, § 2º e 3º); Peculato mediante erro de outrem (artigo 313).
Ambos constroem o que a doutrina indica de peculato próprio. Em contrário, há no 1º do mesmo artigo o peculato impróprio, que é o peculato furto, praticado por aquele funcionário que, não apenas se apropria nem desvia, mas subtrai dinheiro, valor ou bem beneficiando-se da facilidade que o cargo lhe proporciona.
Já um exemplo de Peculato-Malversação é o caso do funcionário público que tem a posse de um carro particular que foi apreendido em uma blitz da polícia e, simplesmente, se torna “dono” de referido objeto, passando a utilizá-lo e guardá-lo em sua residência como se fosse seu, desgastando-o e deteriorando-o sem qualquer ...
É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral que consiste em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Já foi cobrado de forma semelhante, por exemplo, pela banca VUNESP, na prova de Defensor Público da DPE-MS, sendo considerada CORRETA a seguinte alternativa: “Mesmo aquele que não é funcionário público poderá responder por crime de peculato“.
O crime de peculato, por ser um crime próprio, só pode ser praticado por funcionário público. ... O particular que contribui com auxílio material para a prática do crime de peculato, por este responde juntamente com o servidor público autor-executor desde que tenha conhecimento dessa qualidade funcional, caso dos autos.
A Administração Pública, como diz Fragoso [6], “é aqui considerada pela lei penal num sentido amplo, ou seja, como atividade funcional do Estado em todos os setores em que se exerce o Poder Público (com exceção da atividade política)”.
São propostos cinco tipos penais: atentado à soberania, traição, violação do território, atentado à integridade nacional e espionagem. ... A proposta também torna crimes a insurreição, o golpe de estado, a conspiração, o atentado a autoridade, o seqüestro, o cárcere privado e o incitamento à guerra civil.
Improbidade administrativa é o ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração Pública no Brasil, cometido por agente público, durante o exercício de função pública ou decorrente desta.
O crime de Usurpação de função pública está previsto nesse Diploma Legal como: Art. 328. ... Usurpar que é derivado do latim USURPARE, significa apossar-se sem ter direito. Usurpar a função pública é, portanto, exercer ou praticar ato de uma função que não lhe é devida.
Artigo 161 - Código Penal / 1940