A Administração Pública baseia-se muitas vezes para anular o ato administrativo na súmula 473 do Egrégio Supremo Tribunal Federal:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
A Administração tem o direito de rever seus atos, mas não de forma discricionária e subjetiva, e sim resguardando o direito adquirido e demais princípios como boa-fé, segurança jurídica. A doutrina é neste sentido:
6 BINENBOJM, Gustavo. Da Supremacia do Interesse Público ao Dever de Proporcionalidade: Um Novo Paradigma para o Direito Administrativo. Interesses PÚBLICOS versus INTERESSES PRIVADOS. Editora Lumen Juris, 2007, P. 141
Por fim, cabe registrar que a revogação-conforme demonstrado no decorrer de todo o texto-envolve ponderação de interesses particulares perante o interesse público. A observância dos limites expostos (especialmente os do presente capítulo) é de fundamental importância, pois o respeito aos direitos individuais também deve ser considerado como anseio da coletividade. O respeito à legalidade, à razoabilidade, aos direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos, a observância do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, e outras garantias mencionadas, são também considerados de interesse público.
Ao ponderar os interesses envolvidos resguarda o Administrador os seguintes princípios: direito subjetivo e adquirido, boa-fé, segurança jurídica em contraponto ao interesse público, concretizando assim o princípio do Estado Democrático de Direito.
Quando a súmula expõe que a Administração poderá anular seus atos, porque deles não se originam direitos, ela está implicitamente reforçando o fato de que como a invalidade tornaria o ato írrito, nulo por vício original, então, o desfazimento deve ser feito ex tunc, isto é, com efeitos retroativos, caso o ato tenha produzido efeitos provenientes de direitos inexistentes.
De todo o exposto, conclui-se que a ponderação é medida que se impera ao Administrador como concretizador das ações da Administração Pública, buscando sempre que possível a convalidação do ato, como dito acima, “recompondo a legalidade ferida”.
Na verdade, o conceito de interesse público é daqueles ditos juridicamente indeterminados, que só ganham maior concretude a partir da disposição constitucional dos direitos fundamentas em um sistema que contempla e pressupõe restrições ao seu exercício em prol de outros direitos, bem como de metas e aspirações da coletividade de caráter metaindividual, igualmente estampadas na Constituição. Ao Estado Legislador e ao Estado Administrador incumbe atuar como intérpretes e concretizadores de tal sistema, realizando as ponderações entre interesses conflitantes, guiados pelo postulado da proporcionalidade.
Por outra via, a norma de supremacia pressupõe uma necessária dissociação entre o interesse público e os interesses privados. Ocorre que, muitas vezes a promoção do interesse público – entendido como conjunto de metas gerais da coletividade juridicamente consagradas – consiste, justamente, na preservação de um direito individual, na maior medida possível. A imbricação conceitual entre interesse público, interesses coletivos e interesses individuais não permite falar em uma regra de prevalência absoluta do público sobre o privado ou do coletivo sobre o individual.
O administrador não pode olvidar, no entanto, que ela resguarda também o direito adquirido e, em muitas situações o ato poderá sobrepor-se até ao princípio da legalidade como bem ensina Weida Zancaner:
Sendo assim, ao contrário do que se poderia imaginar, o candidato, em relação ao preenchimento de vagas em carreiras públicas, não está à mercê dos desmandos praticados pelo Administrador, encontrando, nos princípios constitucionais, resguardo para as suas aspirações.
Em vez de uma regra de prevalência, impõe-se ao intérprete/aplicador do Direito um percurso ponderativo que, considerando a pluralidade de interesses jurídicos em jogo, proporcione solução capaz de realizá-los ao máximo. E “é essa ponderação para atribuir máxima realização aos direitos envolvidos o critério decisivo para a atuação administrativa”. 7
Dessa forma, verifica-se não ser possível extrair “o princípio da supremacia do interesse público” da análise do conjunto normativo constitucional, haja vista a ampla proteção dispensada aos interesses particulares, de tal maneira que aceitá-lo como norma-princípio é deixar subsistir a contrariedade sistêmica que representa e afrontar a constante busca pela unidade constitucional.6
Assim, o melhor interesse público só pode ser obtido a partir de um procedimento racional que envolve a disciplina constitucional de interesses individuais e coletivos específicos, bem como um juízo de ponderação que permita a realização de todos eles na maior extensão possível. O instrumento deste raciocínio ponderativo é o postulado da proporcionalidade. 9
“a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Calcada, primordialmente, nos princípios da legalidade e da segurança jurídica, a convalidação visa evitar a desconstituição dos abusos ou relações jurídicas que podem ser albergadas pelo sistema normativo se sanados os vícios que os maculam, já que a reação da ordem normativa com relação a essa espécie de atos ou relações não é de repúdio absoluto. Portanto, é mais consentâneo com o interesse público insuflar vida nos atos e ns relações jurídicas passíveis de convalidação do que desconstituí-los, mesmo porque a invalidação pode levar á responsabilização estatal no que pertine aos lesados de boa-fé.1
9 BINENBOJM, Gustavo. Da Supremacia do Interesse Público ao Dever de Proporcionalidade: Um Novo Paradigma para o Direito Administrativo. Interesses PÚBLICOS versus INTERESSES PRIVADOS. Editora Lumen Juris, 2007, P. 166-167
A revisão dos atos pela Administração implica no poder de declarar a sua nulidade, caso haja vício de ilegalidade, que é tratado também no conteúdo da Súmula 346/STF, mas também o derevogar o ato, por motivo de conveniência e oportunidade.