O aplicador da lei deve interpretar o princípio da isonomia considerando os critérios da justiça social. ... Assim, não basta que a lei trate de forma desigual pessoas em situações desiguais e igualmente pessoas em situações iguais. É necessário que esse tratamento seja razoável, proporcional e justificado.
O tratamento isonômico entre homens e mulheres está previsto no artigo 5º, I, CF/88. Nos termos da Constituição estes sujeitos são iguais em relação aos direitos e obrigações. ... Em decorrência disto a CF/88, prevê tratamentos diferenciados para homens e mulheres.
Neste caso, a igualdade se tornou algo fundamental para uma busca equilibrada entre os indivíduos, não só para o convívio mas para a empatia e a a fuga do preconceito, deixando de lado as diferenças e vivendo em um mundo cada vez mais humanizado.
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ... (Estatuto dos Estrangeiros).
"todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade."
Essa afirmação está no 5° artigo da constituição federal, e significa que para o cumprimento da lei ninguém pode ser favorecido ou prejudicado, todos devem ser tratados como iguais.