Hoje abordaremos Ações de Improbidade Administrativa e como alguns temas importantes inerentes ao procedimento da Lei 8.429/1992 (LIA) estão sendo tratados pela jurisprudência, especialmente do Superior Tribunal de Justiça.
A ministra Cármen Lúcia, por sua vaez, frisou que eventuais excessos ou abuso de autoridade no manejo dessas ações devem ser devidamente punidos, sem alterar o sistema normativo em que a probidade e a moralidade são princípios obrigatórios.
A maioria do colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, e entendeu que a Constituição Federal prevê a legitimidade ativa concorrente entre o Ministério Público e os entes públicos lesados para ajuizar esse tipo de ação. Para o ministro, a supressão dessa legitimidade fere a lógica constitucional de proteção ao patrimônio público.
Ao votar na sessão de hoje, Fux ressaltou que os titulares do direito têm legitimação ordinária para defesa do seu patrimônio, sem prejuízo das hipóteses de legitimação extraordinária, que é o caso do MP quando promove ação de improbidade para pleitear um direito alheio.
E, por fim, uma terceira esfera de atuação é aquela contenciosa, nas ações de improbidade que tramitam junto ao poder judiciário. Nestes casos, é fundamental que o profissional do Direito tenha domínio da lei, para que possa construir teses de defesa consistentes.
Por meio da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/10), pessoas que tiverem seus direitos políticos suspensos por conta de atos de improbidade administrativa não podem se tornar elegíveis, possibilitando assim que pessoas que tenham cometido atos desonrosos com a Administração Pública não possam voltar para o ofício público.
Em agosto de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou um Recurso Extraordinário de Agravo (ARE 843989) e, entre outros pontos, decidiu sobre a aplicação retroativa ou não da Lei 14.230/21. O julgamento recebeu especial atenção pública pelo seu potencial de afetar o futuro político de uma série de figuras que ocupam cargos eletivos no ano de 2022.
“Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
Os atos especifícos previstos nos incisos da lei foram quase que integralmente acrescentados ou, ao menos, modificados pela nova lei de improbidade administrativa.
§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) [grifo nosso]
Dessa forma, passando o procedimento administrativo e indo para competência judicial, nos termos do art. 17, caput, da LIA, a ação seguirá o procedimento comum previsto no Código de Processo Civil. A Lei 14.230/2021 trouxe significativa modificação quanto às exigências da petição inicial na ação de improbidade administrativa, tanto com relação ao seu conteúdo como à sua instrução.
Realizada a fase instrutória, o juiz proferirá sentença, aplicando ao agente público as sanções descritas no art. 12 da LIA, dependendo da conduta praticada. Por exemplo, se tiver havido lesão ao erário (art. 10), serão possíveis as seguintes penalidades: ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Ainda de acordo com a decisão, a administração pública fica autorizada, e não obrigada, a representar judicialmente o agente que tenha cometido ato de improbidade, desde que norma local (estadual ou municipal) disponha sobre essa possibilidade.
Recentemente a 1ª Turma do STJ reconheceu, por unanimidade, a possibilidade de celebração de acordo de não persecução cível inclusive nas ações de improbidade administrativa que estejam em fase recursal, mesmo com condenação em 2ª instância, desde que não tenha havido o trânsito em julgado (REsp 1.314.581/SP).
A razão da existência da Lei de Improbidade Administrativa se dá pelo princípio de que todo o agente público deve trabalhar na Administração Pública com boa-fé e honestidade, procurando atender ao interesse público, e não a interesses próprios ou escusos.
Se houver o recebimento da ação de improbidade a parte requerida será citada para apresentar contestação. Embora não tenha sido definido o prazo para a defesa, aplicam-se subsidiariamente as regras do Código de Processo Civil. Assim, terá o advogado ou defensor da parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar a ação de improbidade administrativa.