Desse modo, ainda que o Juizado não corresponda àquele mais próximo do domicílio do autor, local de seu trabalho ou domicilio do réu, a seção de atendimento e triagem de qualquer dos Juizados no Estado de São Paulo poderá recepcionar o pedido e, se for o caso, redistribui-lo para o Juizado mais adequado para o processamento e julgamento da causa.
§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio NÃO recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 1º Os autos NÃO serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.
§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
As regras de competência interna do Processo Civil encontram-se normatizadas do artigo 42 ao artigo 66 do CPC, dividindo-se em regras gerais, regras de fixação da competência, regras de modificação de competência e regras de incompetência.
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Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Essa regra refere-se à situação em que uma ação é ajuizada contra réu incapaz, a exemplo de quando uma criança que quebra vidraça do vizinho com uma bola de futebol e se nega a reparar o dano.
Hoje, estudamos as regras gerais e as regras de fixação de competência, presentes no CPC. É imprescindível a compreensão e memorização desses dispositivos, que aparecem reiteradamente em provas de concurso. As regras de modificação de competência e as regras de incompetência serão objeto dos próximos artigos.
As regras de competência, portanto, revelam quem é o juiz concretamente competente para julgar determinado processo. Dessa forma, os juízes só podem atuar em processos que estejam nos limites de sua competência.
A justiça comum se divide em Justiça Federal e Justiça Estadual. Se o processo não é de competência de nenhuma justiça especializada, ele é de competência da justiça comum. Mas como saber diferenciar a competência federal e a competência estadual?
Esse é um assunto extenso e que costuma aparecer reiteradamente em provas de concurso, portanto, vamos desmistificar as regras de competência dispostas no Código de Processo Civil, de forma a facilitar a compreensão da lógica do conteúdo para otimizar a memorização dos pontos mais importantes da matéria. Hoje vamos começar com as regras gerais e regras de fixação de competência.
Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
§ 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;
B) Há ainda no CPC outras exceções, em que, mesmo havendo uma Entidade Federal como parte, o processo deve correr na Justiça Estadual ou na Justiça Especializada. As exceções referem-se a causas relativas à:
Art. 49. A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.
As regras de fixação de competência presentes no CPC dizem respeito ao local (foro) em que a ação deve ser proposta, que pode variar em razão da matéria ou das partes processuais.
Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.
4º, a sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
Competência para julgar ações de servidores contra o poder público é da Justiça comum, e não da Justiça do Trabalho. ... Ressaltou que o processo trata de relação de caráter jurídico-administrativo com o poder público, atraindo a competência da Justiça comum — no caso, a Justiça Federal.
A Justiça do Trabalho é o ramo do Poder Judiciário competente para processar e julgar ações envolvendo servidores celetistas e o Poder Público. Assim, litígios envolvendo contratos temporários regidos por normas celetistas são da competência da Justiça do Trabalho.
O POSICIONAMENTO DOUTRINÁRIO ACERCA DA MATÉRIA O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar as ações que envolvam servidores estatutários e a Administração Pública, não foi recebida de forma pacífica por toda a doutrina.
Já os celetistas da administração pública, se enquadram no regime jurídico privado, nas normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), seguem todas as regras trabalhistas e recebem o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) que o estatutário não possui.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Em verdade, o texto original da PEC 29/2000 (que deu origem à Emenda n.
Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias ...
O servidor celetista, ou empregado público, é aquele que trabalha na Administração Pública Indireta (sociedades de economia mista e empresas públicas). Você pode saber mais sobre os direitos e deveres dos celetistas no serviço público aqui.