A responsabilidade subjetiva é aquela que depende da existência de dolo ou culpa por parte do agente delituoso.
A responsabilidade civil do Estado é a que impõe à Fazenda Pública a obrigação de compor o dano causado à terceiros por omissão ou por atos de seus agentes públicos, no desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las.
O Estado pode causar danos aos particulares por ação ou por omissão. Quando o fato administrativo é comissivo, podem os danos ser gerados por conduta culposa ou não. Nesse caso a responsabilidade objetiva do Estado se dará pela presença dos seus pressupostos: o fato administrativo, o dano e o nexo causal.
Entende-se por Responsabilidade Civil do Estado o dever do ente Público em ressarcir os danos que provoca a terceiros em razão das atividades que realiza, sendo esse dano aferido sem a necessidade de comprovação de dolo ou culpa.
Mas o que preciso para entrar com um processo contra o Estado?
ART 37, § 6º DA CF. O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários.
Tendo agora as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, a responsabilidade objetiva em caso de danos causados a usuários do serviço ou não usuário, devendo ter a existência do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado.