“3. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o demandante promover no prazo e na forma da lei processual. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação (artigos 202, inciso I do Código Civil e 219, § 1º do CPC de 1973).
A interrupção da prescrição intercorrente, incidente na fase da execução judicial trabalhista, pode se dar por meio de protesto interruptivo, uma vez que esta medida judicial (artigo 202, II, do Código Civil) é compatível com o Processo do Trabalho, a teor do artigo 769 da CLT.
dois anos
A prescrição intercorrente resta configurada quando o credor permanecer inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva, tendo como termo inicial de seu cômputo o encerramento do prazo de suspensão deferido pelo Juízo, ou, não fixado esse, o transcurso de um ano da ...
Na prescrição intercorrente, decorrido o prazo de 1 ano da suspensão do processo de execução e não havendo manifestação do exequente nesse período, reinicia automaticamente a contagem do prazo de prescrição para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação.
cinco anos
A suspensão, no caso, não pode ter um prazo indefinido, pois tal situação afrontaria contra a segurança jurídica do executado. Por isso, o processo se suspende pelo prazo de um ano e, após este período, se não existirem bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado, mas não extinto.
A extinção da execução só produzirá efeitos depois que for declarada por sentença. O processo de execução extingue-se com uma sentença, de caráter meramente terminativo. Não se trata de uma sentença de mérito, mas uma sentença em que o juiz limita-se a declarar extinta a execução.