A atipicidade consiste, como o próprio termo sugere, na ausência de tipicidade. Não havendo tipicidade, inexiste fato típico e, consequentemente, não há crime, devendo o réu ser absolvido (art. 386, III, do Código de Processo Penal). Trata-se de uma das teses defensivas mais utilizadas e efetivas.
A extinção da punibilidade acontece quando, verificada alguma das hipóteses extintivas de punibilidade previstas na legislação brasileira, não há mais como se impor ao réu ou condenado a sanção cominada ou aplicada. Ou seja, perde-se o direito de impor sanção penal.
Causa extintiva da punibilidade após a sentença: em regra, a extinção da punibilidade configurada já após a condenação atinge apenas efeitos da execução penal ou da pena aplicada, se for de natureza distinta da privativa de liberdade.
Diferentemente da prescrição da pretensão punitiva, nesta, executória, ocorrendo a prescrição, extingue-se, tão-somente a pena, e não os demais efeitos secundários da sentença (artigos. 91 e 92 do Código Penal), como pagamento de custas, inscrição no rol dos culpados e possível reincidência.
A prescrição pela pena máxima cominada é a única cujo início da contagem do prazo prescricional se dá antes da propositura da ação penal. O art. 111 do Código Penal estabelece o momento de início da contagem, variável conforme a natureza do crime. A regra é: inicia-se a contagem da data da consumação do crime.
Pois bem, a prescrição antes da sentença definitiva é calculada com base nessa pena máxima (no exemplo acima, 3 anos). É o que está no artigo 109 de nosso Código Penal: “A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final (…) regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime”.
Lei 7.
Prescrição é a perda do direito/dever de punir do Estado pelo seu não exercício durante certo tempo. É causa de extinção da punibilidade, nos termos do inciso IV do artigo 107 do Código Penal. Deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença condenatória, levando-se em conta a pena aplicada em concreto.
"Nos termos do artigo 112, inciso I, do Código Penal, o prazo da prescrição da pretensão executória começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença para a acusação, não sendo necessário que tenha ocorrido o trânsito em julgado para todas as partes."
Jus Puniendi é o poder/dever de punir do Estado. Etimologicamente significa direito de punir, mas na prática é um poder/dever do Estado em relação aos seus cidadãos, ou seja, quando alguém viola uma norma penal é o Estado quem deve puni-la por isso.
A pena em abstrato cominada é a que o legislador determinou na elaboração da infração penal, ou seja, a pena material prevista no Código Penal. Observamos que o legislador criminal instituiu uma pena primária, ou seja “in abstracto”, e uma pena secundária, qual seja, a pena em concreto aplicada.
A transcrição pela pena em abstrato é a perda da pretensão punitiva do Estado, calculada pela pena máxima em abstrato cominada para o crime. É utilizada enquanto o Estado não possui a pena concreta. Transitada em julgado a sentença condenatória, pelo menos para a acusação, a pena in concreto regula a prescrição.