Em resumo, as garantias reais estão divididas em três: penhor, anticrese e hipoteca. Todas estão previstas no Código Civil e garantem o cumprimento de determinada obrigação por meio de bens móveis ou imóveis.
O vencimento antecipado é o fenômeno contratual que antecipa a data do vencimento fixada. Assim, em determinadas circunstâncias, a dívida é considerada vencida, possibilitando ao credor exigir o cumprimento integral da obrigação.
O erro está em “trinta dias”, haja vista o prazo decadencial ser de 60 (sessenta) dias. Assim prevê o art. 324 do Código Civil: “A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento. Parágrafo único – Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento”.
É chamado também de quebra antecipada do contrato e consiste em uma forma de extinção dos contratos por fato superveniente à sua celebração. Trata-se de uma causa de resolução antes do descumprimento contratual.
“Ocorre o inadimplemento absoluto quando a obrigação deixa definitivamente de ser cumprida pelo devedor, em oposição à mora, hipótese de não cumprimento da obrigação na forma, lugar ou tempo devidos (CC, art. 394). Para que haja mora, todavia, é preciso que seja possível o cumprimento, ainda que tardio, da obrigação.
Em regra não pode o credor exigir o pagamento antes do vencimento, salvo: ... c) se as garantias que o devedor houver dado ao credor cessarem ou se tornarem insuficientes, hipótese, por exemplo, em que for desapropriado o objeto da garantia.
O Artigo 333 do código civil prevê as condições em que o credor pode exigir do devedor cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código, são elas: I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores; II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em ...