Assim, se uma pessoa registra uma criança como filho não pode desfazer o registro por conta própria. No entanto, se ele foi, por exemplo, levado a erro, é possível anular o registro, retirando-se o nome do pai da certidão de nascimento da criança.
O art. 56 da Lei 6.
Vocês (seu pai, sua mãe e sua pessoa) poderão com RG e CPF comparecer a Cartório e fazer a escritura de reconhecimento de paternidade. Já com a certidão de nascimento com o nome de seu pai, então você através de um advogado fará o Suprimento (Retificação) do nome de seu pai (Lei 6015 - art. 109 e seguintes).
A filiação é um direito reconhecido a filhos originados ou não pelo casamento, incluindo ainda os adotivos, sendo todos portadores dos mesmos direitos. O código civil brasileiro veda qualquer tipo de discriminação de filhos adotivos e nascidos fora do casamento.
LEI Nº 8.
Como a lei resguarda seus direitos (CC 2º), pode o genitor, com receio de falecer antes do nascimento do filho já concebido, não esperar o nascimento para reconhecê-lo. Mesmo que o filho nasça sem vida, o reconhecimento existiu e foi válido, devendo proceder-se ao registro do seu nascimento (LRP 53).
Para iniciar a solicitação do reconhecimento, os interessados devem procurar o Cartório de Registro Civil mais próximo, munido com o documento de identidade com foto e certidão de nascimento da pessoa a ser reconhecida. Vale ressaltar que o pai socioafetivo precisa, obrigatoriamente, ser maior de 18 anos.
2-A, § único da Lei 8.
A lei determina que a simples recusa do réu em se submeter ao exame de código genético (DNA) gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. ... “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade“.
O que significa que quem pode propor a ação de investigação de paternidade é única e exclusivamente o pretenso filho (se criança, adolescente ou incapaz deverá ser representado), caso o filho morra criança, adolescente ou incapaz a legitimidade passará a seus herdeiros.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE PATERNIDADE. A recusa imotivada do investigado em submeter-se ao exame de DNA gera presunção juris tantum de paternidade. Caracterizado o desinteresse do investigado em produzir prova essencial ao deslinde da ação, não havendo prova em sentido contrário, imperioso reconhecer a paternidade.
A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.