Art. 1836 Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente. ... §2º Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna”.
O instituto da legítima está conceituado no artigo 1.
A legítima, também denominada reserva, é a porção dos bens deixados pelo "de cujus" que a lei assegura aos herdeiros necessários, que são os descendentes, ascendentes e o cônjuge/companheiro. A legítima corresponde a 1/4 do patrimônio do casal, ou à metade da meação do testador.
Herdeiro necessário ou legitimário ou, ainda, reservatório, é o descendente (filho, neto, bisneto) ou ascendente (pai, avô, bisavô) sucessível, ou seja, é todo parente em linha reta não excluído da sucessão por indignidade ou deserdação, bem como o cônjuge. A lei diz: Art.
1846 do Código Civil possuem metade dos bens do testador. Quota disponível é a outra metade dos bens e esta pode ser deixada livremente para quem desejar. Assim dispõem o art. ... “Pertence aos herdeiros necessários de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.”
Porção disponível é a parte do acervo da qual o indivíduo poderá livremente dispor, contemplando parentes ou estranhos, pessoas físicas ou jurídicas, fundações ou instituições de caridade. Na porção disponível impera a liberdade volitiva. Na legítima, domina a vontade da lei.
Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança. Art. 1.
Então, em resumo a pessoa pode doar metade do seu patrimônio a qualquer um, seja herdeiro ou estranho. Mas a outra metade não pode ser doada, pois é a legítima. E conforme o próprio art. 549 estabelece, a doação de mais da metade do patrimônio de determinada pessoa é nula.
É um registro de como a pessoa quer a distribuição do seu patrimônio depois que morrer. O dono dos bens que assina um testamento é chamado testador. Através deste documento, a pessoa pode decidir livremente o destino de até 50% do seu patrimônio.
O bloqueio é denominado de “Óbito Registrado INSS”. ... Logo após uma pessoa falecer, o registro do veículo passa a ser bloqueado e registrado pelo INSS e, somente após a partilha dos bens pelo inventariante nomeado pelo juiz do processo de inventário é que o desbloqueio poderá ser feito.