6º), quando a causa apresentar grande complexidade em alguma matéria de fato ou de direito, será designado pelo juiz audiência de instrução e julgamento, para, em cooperação com as partes, sanear e organizar o processo (art. 357, § 3º).
Significa que um juiz ou uma juíza decidiu que devem ser resolvidas questões processuais pendentes, antes de dar prosseguimento ao julgamento.
Trata-se de fase do procedimento comum que destina-se à coleta das provas. As partes começam sua atividade probatória com a inicial e a contestação, momentos em que, de ordinário, devem produzir a prova documental.
O saneamento do processo ou fase de saneamento, significa uma fase de organização do mesmo, na qual o magistrado resolve questões e toma providencia para prepara-lo para a fase de produção de provas(instrução) necessária para o julgamento (sentença).
O saneamento pode ser realizado pelas próprias partes, em delimitação consensual das questões de fato e de direito, devendo tal decisão ser levada à apreciação e homologação do juiz. A partir do momento em que for homologada, vincula as partes e o juiz. É o que diz o artigo 357, § 2º do NCPC.
Desde o recebimento da petição inicial até o início da fase de instrução, o juiz deve verificar a regularidade do processo, mediante decretação das nulidades insanáveis e promoção do suprimento daquelas que forem sanáveis.
No saneamento, deve o juiz, quando existentes questões pendentes, resolvê-las naquele momento (art. 357, I). Deve também delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, deixando claro para as partes quais os meios de provas que serão admitidos (art. 357, II).
Contudo, “o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato” (art. 357, § 6º, CPC).
O que ocorre na fase denominada saneadora é o julgamento conforme o estado do processo (art. 354, CPC/2015), que pode consistir na extinção do processo, com ou sem resolução do mérito; no julgamento antecipado do mérito; no julgamento antecipado parcial do mérito; ou no saneamento.
Em se tratando da natureza jurídica do despacho saneador, deve-se considerá-lo uma provisão jurisdicional declaratória, a respeito da legitimidade da relação processual; assumirá também feição constitutiva se modificar ou extinguir a relação.
A decisão saneadora visa “oferecer às partes segurança jurídica quanto à preservação dos efeitos das questões já decididas e à previsibilidade dos limites em que os poderes decisórios ainda incidirão no processo”[8].
O recurso especial é cabível quando a decisão recorrida: - contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; - julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; - der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
O que ocorre na fase denominada saneadora é o julgamento conforme o estado do processo (art. 354, CPC/2015), que pode consistir na extinção do processo, com ou sem resolução do mérito; no julgamento antecipado do mérito; no julgamento antecipado parcial do mérito; ou no saneamento.
São duas as hipóteses do julgamento antecipado da lide, conforme art. 330 do CPC: I - quando a questão de mérito for exclusivamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. II - quando ocorrer a revelia (art.
O saneamento e a organização do processo são realizados por meio de uma decisão interlocutória do juiz, que pode ser elaborada de três formas distintas: (a) em regra, escrita e redigida exclusivamente pelo magistrado, sem a participação direta das partes (art. 357, caput, do CPC);
Logo após a fase postulatória, que abrange a petição inicial até a resposta do réu, é necessário que o juiz faça a filtragem sobre o que foi apresentado, sanando eventuais vícios e dando prosseguimento ao feito. Essa filtragem nada mais é que a fase saneadora do processo.
Segundo Galeno Lacerda, despacho saneador 'é a decisão proferida logo após a fase postulatória, na qual o juiz, examinando a legitimidade da relação processual, nega ou admite a continuação do processo ou da ação, dispondo, se necessário, sobre a correção de vícios sanáveis.
II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
357), sanear o processo implica: [1] resolver as questões processuais pendentes; [2] delimitar as questões de fato e de direito; [3] definir o ônus da prova; [4] ordenar a produção das provas pertinentes.
O primeiro, em não apresentando esta manifestação, tornar-se-á estável a decisão saneadora e, portanto, caberá a interposição de recurso de Agravo de Instrumento dentro do prazo legal, que por ser maior do que o prazo da manifestação, em nada interfere na marcha processual nesta hipótese.
Em se tratando da natureza jurídica do despacho saneador, deve-se considerá-lo uma provisão jurisdicional declaratória, a respeito da legitimidade da relação processual; assumirá também feição constitutiva se modificar ou extinguir a relação.
Desse modo, havendo conteúdo decisório (causando prejuízo a qualquer das partes) no despacho saneador, é cabível recurso, "in casu", por se tratar de decisão interlocutória, agravo por instrumento ou retido.
357). O julgamento conforme o estado do processo terá por conteúdo uma decisão de saneamento quando não for caso de extinção da fase cognitiva do processo, com ou sem julgamento do mérito (arts. 354 e 355).
O saneamento e a organização do processo são realizados por meio de uma decisão interlocutória do juiz, que pode ser elaborada de três formas distintas: ... (c) ou oralmente em audiência (e reduzida a termo), com a participação direta do juiz e das partes, no saneamento por cooperação (art. 357, § 3º).
Sanear o processo, assim, significa prolatar uma decisão que declara saneado o processo o que importa afirmar que ele está livre de quaisquer vícios que possam obstar seu regular prosseguimento, não existem, portanto, nulidade até aquela fase processual e o ponto controvertido será fixado e sobre ele recaíra a prova, ...