Esse instrumento é utilizado quando a parte interessada acredita que houve um erro ou omissão que pode ser corrigido sem a necessidade de recorrer a uma instância superior. Este pedido deve ser fundamentado em novos argumentos ou em evidências previamente ignoradas que, se consideradas, poderiam levar à revisão da decisão.
Alberto Bezerra é professor de Prática Forense Penal, Civil e Trabalhista. Advogado atuante desde 1990. Também leciona a disciplina de Direito Bancário. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo(PUC/SP). Articulista, palestrante e autor de diversas obras na área do direito, incluindo Prática Forense Bancária, Teses de Defesa na Prática Forense Penal e A Teoria na Prática: Responsabilidade Civil.
substantivo feminino Reexame; ação de reconsiderar, de considerar mais uma vez, de examinar novamente ou de pensar mais uma vez sobre o assunto. [Jurídico] Deliberação nova; ação de examinar novamente uma decisão já tomada: entrou com um pedido de reconsideração sobre o caso.
Com efeito, para Redenti, a expressão preclusão pro judicato foi cunhada para explicar os casos em que existe impossibilidade de repropor um demanda executiva ou monitória após proferida a respectiva extintiva sem julgamento do mérito.
COSTA, Judith Martins. A Re-Significação do Princípio da Segurança Jurídica na Relação entre O Estado e os Cidadãos: a segurança como crédito de confiança. Revista CEJ, Brasília, n. 27, p. 110-120, out./dez. 2004
A juntada de petição, portanto, consiste no ato de anexar aos autos uma peça em que o advogado de uma das partes faz um pedido ao juiz. Assim, tal pedido fica registrado formalmente dentro do andamento do processo.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração. ... Quando proferida em audiência, as partes e os respectivos advogados serão cientificados no mesmo ato.
. "O problema pode ser exposto nos seguintes termos: depois de indeferir uma prova, não tendo o interessado agravado, pode o juiz determinar sua produção? E o contrário: pode o juiz indeferir prova que já houvera antes deferido em despacho não agravado?" A resposta é sim para a primeira pergunta porque o poder de iniciativa probatória inclui o de determinar a produção de prova já indeferida; é não para a segunda porque a preclusão tem por finalidade assegurar a estabilidade das situações jurídicas processuais e a situação jurídica processual de quem teve a prova admitida seria profundamente alterada com o posterior indeferimento. "Portanto, a preclusão consumativa se produz em relação ao juiz, no sentido de proibir-lhe o indeferimento de prova que já havia antes admitido"
Em estudo sobre o tema Judith Martins Costa (2004, p. 113) apresenta os significados que a idéia de Segurança Jurídica aparece nos Acórdãos do Supremo Tribunal Federal. Segundo aponta a autora, a segurança jurídica está no fundamento do instituto da decadência, da prescrição da preclusão; da intangibilidade da coisa julgada. A segurança jurídica é, ainda, segundo o Supremo Tribunal Federal, o valor que sustenta a figura dos direitos adquiridos e o princípio do respeito ao ato jurídico perfeito. Ademais, segundo aponta a autora, a segurança jurídica está na base da inalterabilidade, por ato unilateral da Administração, de certas situações jurídicas subjetivas previamente definidas em ato administrativo, bem como está na razão de ser da adstrição às formas processuais e do princípio da irretroatividade da lei, quando gravosa ao status libertatis das pessoas ou afrontosa às situações mais favoráveis, consolidadas pelo tempo ou resguardadas pela lei.
_____. “Preclusão (Processo civil)”. Saneamento do processo. Estudos em homenagem ao Prof. Galeno Lacerda. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira (org.). Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1989.
Questiona a doutrina a natureza jurídica da preclusão, apontando-na a natureza de sanção, penalidade ou fato jurídico processual impeditivo. Dentre todas, prevalece a doutrina que entende tratar-se de fato jurídico impeditivo.
O presente artigo busca analisar o pedido de reconsideração no processo civil, instituto que cada vem mais vem sendo usado no dia-a-dia da prática forense, por possibilitar a revisão de posicionamentos judiciais, independentemente de recurso à instância superior, sem depender de prévio depósito de custas e preparo.
Outro aspecto da controvérsia doutrinária é se a preclusão se aplica às questões que o juiz pode conhecer de ofício. Nesse sentido Moacyr Amaral Santos, em seus comentários ao art. 473 do CPC, aduz que o artigo não se aplica às questões processuais que o juiz pode conhecer de ofício. Em sentido contrário Didier Júnior (2005, p.87) aponta que a doutrina confunde a possibilidade de conhecimento ex officio e a possibilidade de nova discussão. Segundo o autor, são coisas diversas, pois “ a cognoscibilidade ex officio de tais questões significa, tão somente, que elas podem ser examinadas pelo Judiciário sem a provocação das partes, o que torna irrelevante o momento em que são apreciadas”. Em síntese, consoante expõe Didier Júnior (2005, p.87), não há preclusão para o exame das questões, enquanto pendente o processo, mas há a preclusão para o reexame.
Preclusão consumativa é decorrente de já haver sido praticado o ato, tendo em vista que realizado o ato, não será possível pretender tornar a praticá-lo, ou acrescentar-lhe elementos que ficaram de fora e nele deveriam ter sido incluídos, ou retirar elementos que não deveriam ter sido incluídos.
MARTINS-COSTA, Judith. “A ilicitude derivada do exercício contraditório de um direito: o renascer do venire contra factum proprium”. Revista Forense. Rio de Janeiro: Forense, 2004, n. 376.
PESSOA, Flávia Moreira Guimarães..Pedido de reconsideração no processo civil: hipóteses de cabimento. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 193. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-civil/1477/pedido-reconsideracao-processo-civil-hipoteses-cabimento. Acesso em 29 ago. 2006.
O instituto da preclusão não é comumente tratado a fundo pela doutrina. Contudo, trata-se de tema antigo na dogmática processual. Com efeito, no processo comum europeu e no canônico, havia a divisão do procedimento em etapas rígidas, como que em compartimento estanque, encerradas por uma sentença imediatamente apelável, que se convertia em coisa julgada formal pela não interposição de recurso. Daí resultava a preclusão das matéria tratadas e da solução proferida em cada estágio. Já no antigo processo germânico, segundo lição de Egas Monis de Aragão(1989, p. 149) o princípio da preclusão compelia também à imediata apresentação de toda a devesa simultaneamente (princípio da eventualidade), embora às vezes as alegações pudessem ser contraditórias.
Além de atender ao princípio da segurança jurídica, a preclusão pode ainda ser entendida como fator de estruturação do procedimento. Nesse sentido é a lição de Dierle Nunes (2004, p. 206). Para o citado autor, a preclusão permite o perfeito dimensionamento espaço temporal do procedimento em contraditório, sem impedir o exercício dos direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório. A preclusão ainda permite uma celeridade adequada no desenrolar da estrutura procedimental, fixando os tempos úteis e aptos às práticas dos atos processuais. Assim é que o autor citado entende que os sistemas processuais são, em maior ou menor grau, sistemas de preclusão.
Assim, na análise do instituto entram em jogo os valores Segurança Jurídica e Justiça, com prevalência ao primeiro. Segundo a concepção tradicional, a ordem é essencial tanto à vida individual quanto à vida coletiva. De acordo com Theophilo Cavalcanti Filho( 1964, p. 8), essa necessidade de ordem, que traz consigo a segurança, é de tal modo profunda que tem todas as características de um fato espontâneo e natural. Assinala o autor que o objetivo primeiro do direito é a exigência de ordem e de segurança. Aponta que da mesma maneira que o homem cria segurança, no que diz respeito ao ambiente natural, através do conhecimento científico e da técnica, estabelece, através das normas “uma certeza e segurança na sua vida de relações, de modo a permitir a vida em sociedade”. (CAVALCANTI FILHO , 1964, P. 54)
Em suma, o Pedido de Reconsideração é uma ferramenta jurídica útil para corrigir possíveis erros ou omissões em uma decisão sem a necessidade de recorrer a instâncias superiores.
O Superior Tribunal de Justiça também entende que o juízo de retratação da sentença apenas tem lugar nos casos de indeferimento da inicial, na forma do art. 296 do CPC; ou improcedência liminar, nos termos do art.
LANNI, Pier Paolo Le Preclusioni Istruttorie: Definizione Del Thema Probandum, Produzioni Documentali E Poteri Istruttori Del Giudice. Disponível em: www.ilcaso.it/convegni/rel%20lanni.doc Acesso em 25.05.05