( ) As sanções administrativas que devem ser aplicadas às infrações das normas de defesa do consumidor são a cassação do registro do produto junto ao órgão competente, a cassação de licença do estabelecimento ou de atividade e a interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; contudo, neste ...
[...] as infrações administrativas são condutas contrárias a preceitos normativos que estabelecem uma ingerência do Estado na vida do particular, seja pessoa física ou jurídica, com vistas à proteção de interesses tutelados pela sociedade, com sanções de cunho administrativo, ou seja, restritivas de direitos, mas não ...
Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, conforme o disposto na Seção III do Decreto 6514/2008.
substantivo feminino Ação ou efeito de infringir. [Jurídico] Ação que consiste na prática de qualquer delito; ato ilícito. Esporte. Ação de infringir as regras de um jogo; falta: o juiz assinalou a infração do jogador.
Tipos de crimes ambientais A chamada Lei de Crimes Ambientais ou Lei da Natureza (Lei nº 9.
Infração ambiental, nos termos em que a define o Decreto Federal nº 6.
Quais são os principais tipos de crimes ambientais?
Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Portanto, os crimes ambientais da Lei 9.
De acordo com a Lei N° 9605/98 uns dos principais crimes ambientais são classificadas em cinco tipos diferentes sendo eles Contra a Fauna(arts. 29 a 37),Contra a Flora(arts. 38 a 53), Poluição e outros crimes ambientais(arts. 54 a 61), Contra o ordenamento Urbano e o patrimônio cultural(arts 62 a 65).
Os números de telefone no Brasil são regulados pela Anatel, no Plano Nacional de Numeração. O prefixo do país é 55, isto é, quem liga do exterior precisa acrescentar 55 ao início do número.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Nesse caso, uma pessoa que se intitula como “157” está querendo dizer que é ladra, criminosa e assalta outras pessoas com o uso de armas, evitando a resistência das suas vítimas.
Art 121. Matar alguem: Pena – reclusão, de seis a vinte anos. § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o do- mínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
No homicídio qualificado, a pena cominada é de reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. ... A incidência dessa qualificadora ocorre quando o homicídio é cometido por alguém visando a uma vantagem patrimonial específica, conferida por terceira pessoa, que é quem realmente deseja que o crime aconteça.
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos.
Artigo 126 da Lei nº 7.
122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art.
De acordo com o previsto no artigo 123, do Código Penal, configura crime de infanticídio a conduta de matar o próprio filho sob o estado puerperal durante ou após o parto. Trata-se de crime próprio, pois a lei exige que o sujeito ativo do delito tenha qualificação especial: ser genitora do neonato ou recém-nascido.