A competência tributária é atribuída pela Constituição a um ente estatal dotado de poder legislativo. É exercida mediante a edição de lei. Á a capacidade tributária é atribuída pela Constituição, o por uma lei, a ente estatal não necessariamente dotado de poder legislativo.
Buscando na ciência econômica os indícios de capacidade contributiva, procurou-se delimitá-los como sendo os seguintes: o conjunto de rendimentos; o conjunto patri- monial; o conjunto de despesas; os incrementos patrimoniais e os incrementos de valor do patrimônio.
“Toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, em qualquer situação, inclusive as pessoas jurídicas não regularmente constituídas e as sociedades de fato, tem capacidade passiva, sem nenhuma exceção. Ter capacidade passiva significa apenas ter a possibilidade de realizar o fato gerador de obrigação tributária.
Entretanto, o artigo 126, inciso I, do CTN, destaca que a capacidade tributária independe da capacidade civil das pessoas. Ou seja, o indivíduo incapaz para o Direito Civil é plenamente capaz para o Direito Tributário. É, inclusive, legítimo para figurar no polo passivo de uma execução fiscal.
O domicílio tributário será o do lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação, a critério do fisco. Como se pode ver, tais medidas têm como principal objetivo evitar a ocorrência de fraudes.
É previsão do artigo 156 do CTN, as formas de extinção do crédito tributário, quais sejam: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no ...
O menor impúbere, o louco de todo gênero e o interdito não possuem capacidade civil, mas a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil, conforme disposição do inciso I do art. 126 do CTN: Art. 126.
Domicílio tributário é o local onde o contribuinte deve responder por suas obrigações tributárias. Em regra, esse local será o domicílio de eleição, ou seja, o próprio contribuinte escolhe onde deseja pagar seus tributos.
As principais causas extintivas encontram-se enumeradas no art. 156 do CTN: pagamento; compensação; transação; remissão; prescrição e decadência; a conversão de depósito em renda; o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto no art.
A isenção, conforme (ALEXANDRE, 2014, p. 482) é a “dispensa legal do pagamento do tributo devido”. Este instituto só exclui a exigibilidade do crédito, continuando a existir o tributo, visto que continua a existir o fato gerador que foi alcançado pela hipótese de incidência gerando a obrigação tributária.
Pagamento antecipado e homologação do lançamento: trata-se de hipótese de lançamento por homologação, pela qual uma vez constituído o crédito tributário e procedido ao pagamento, ter-se-á a extinção do crédito tributário, por meio da posterior homologação. ... É o lapso entre o fato gerador e o lançamento.
A suspensão do crédito tributário veda a cobrança enquanto existir a suspensão, portanto nesse meio tempo o contribuinte não precisa efetuar o pagamento do crédito tributário. ... A exclusão do crédito tributário está regulamentada pelos artigos 176 a 179 do CTN.
A suspensão do crédito tributário conforme o art. 151 do CTN. Depois de constituído o crédito tributário, por meio do competente lançamento, este passa a ser exigível, passível de inscrição em dívida ativa e executável. ... Vale dizer que a suspensão é da exigibilidade do crédito tributário e não do crédito em si.
São seis as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a saber: a moratória; o depósito do seu montante integral; as reclamações e os recursos administrativos; a concessão de medida liminar em mandado de segurança; a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação ...