O que é recurso ordinário? É o instrumento processual cabível para requerer nova discussão sobre a matéria indeferida em primeira instância na Justiça do Trabalho. Por esse recurso, a instância superior poderá rever ou manter os argumentos lançados em sentença, pelo magistrado de primeira instância.
Como já dito, o recurso ordinário é cabível tanto de decisões definitivas quando de terminativas, sendo que dessa forma necessário se faz distinguir ambas as decisões. As decisões definitivas são, em regra, as que resolvem o mérito do processo, posto o artigo 487 do CPC, senão vejamos: Art. 487.
1.028. Ao recurso mencionado no art. 1.027, inciso II, alínea “b”, aplicam-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, as disposições relativas à apelação e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2o O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea “a”, deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.
Outro detalhe importante é que se considera a data de publicação o dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, ou seja, a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
É um mecanismo processual que viabiliza a análise de questões constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. Para que o recurso chegue à Suprema Corte é necessária a demonstração da repercussão geral.
O recurso extraordinário tem como objeto questões de direito constitucional, enquanto que o recurso especial se volta para análise de questões de direito infraconstitucional Federal.
O recurso ordinário constitucional sempre se dirige aos tribunais STF e STJ. Em se tratando de decisão denegatória de mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção, a competência de julgamento do recurso ordinário dirige-se especificamente ao STF.
Cabe a ser decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça os casos de habeas corpus e mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, se a decisão for denegatória.
Portanto, trata-se de recurso que tem como finalidade permitir um segundo grau de jurisdição em determinadas ações que são, via de regra, processadas originariamente nos tribunais, podendo ter como objetivo tanto a reforma como a invalidação da decisão.
Art. 30 – O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de Habeas Corpus, proferidas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de cinco dias, com as razões do pedido de reforma. (Vide Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
O recorrente interpôs recurso em sentido estrito da decisão que o pronunciou, obtendo êxito em anular o processo desde a citação, realizada por edital, tendo sido mantida a prisão preventiva. Contra essa decisão o recorrente manejou habeas corpus junto ao E. Tribunal de Justiça, requerendo a revogação da prisão preventiva. A ordem, contudo, foi denegada.
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
Para o STJ, a competência é atribuída sempre que se tratar de decisão denegatória de mandado de segurança da competência originária dos TRFs ou dos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
É importante que o recorrente faça um resumo de todos os pontos que ocorreram no processo até aqui para facilitar a compreensão pelo órgão julgador, que pode deixar passar algum detalhe importante ao analisar todo o processo.
À vista do exposto, demonstradas as ilegalidades da prisão preventiva do recorrente, aguarda seja dado provimento ao presente recurso ordinário, a fim de que, concedendo o habeas corpus, seja determinado o relaxamento da prisão do recorrente e a expedição de alvará de soltura em seu favor.
Sob esta ótica, todos os recursos, no Direito brasileiro, seriam ordinários, pois interpostos na mesma relação processual, tendo natureza jurídica de prorrogação do direito de ação(2), direito este que foi exercitado, primeiramente, quando da propositura da ação.
Sob uma primeira análise, recursos ordinários são aqueles interponíveis perante a Justiça ordinária, ou seja, perante os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição. Não são apenas interpostos perante as instâncias ordinárias, mas também são julgados por ela. Assim, são recursos ordinários a apelação, o agravo e os embargos de declaração, por exemplo.
Outro critério diferenciador está relacionado ao interesse recursal. O Ministro Athos Gusmão Carneiro(3) bem explicou a questão, dizendo que os recursos comuns (ordinários) respondem imediatamente ao interesse do litigante vencido em ver ser reformada a decisão que o desfavoreceu; por isso, o interesse recursal está contido apenas na idéia de sucumbência, ou seja, falta de correspondência integral entre o que se pede e o que se ganha. Visa, portanto, tutelar direitos subjetivos próprios do recorrente, não obtidos com a decisão recorrida.
895 da CLT, o recurso ordinário é cabível: das decisões definitivas ou terminativas das Varas do Trabalho e dos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista para os Tribunais Regionais do Trabalho da respectiva região (inciso I do art. ... Nesse caso, cabe recurso ordinário que será julgado pelo TST.
A definição de recursos ordinários seguiu o conceito definido no Manual de Classificação das Receitas Orçamentárias (2009): “Recursos que não estão vinculados a nenhum órgão ou programação e que estão disponíveis para livre aplicação.”
Cabimento: decorrente do princípio da taxatividade, afirma-se que o recurso deve ser cabível. Isto é: só será aceito o recurso que tenha previsão na lei. b. Interesse recursal: é um binômio, pois o recorrente deve ter a necessidade de recorrer e atuar de forma adequada.
APELAÇÃO CRIMINAL - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Falecendo interesse recursal ao apelante, não há de ser conhecido o recurso. Não conhecimento do recurso é medida que se impõe.