Segue um estudo com as principais formas de classificação dos crimes utilizadas pela doutrina e pela jurisprudência. É um assunto essencial para o Direito Penal, tanto para a aplicação dos institutos dessa disciplina quanto para a sua própria compreensão.
1º São considerados hediondos os crimes de latrocínio (art. 157, § 3º, in fine), extorsão qualificada pela morte, (art. 158, § 2º), extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º), estupro (art.
É o crime que se perfaz pela simples abstenção do agente, independentemente de um resultado posterior, como acontece no crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do Código Penal, que resta consumado pela simples ausência de socorro. O agente se omite quando deve e pode agir.
São de perigo abstrato o tráfico de drogas, o porte de armas, a embriaguez ao volante e tantos outros tipos penais cuja redação indica apenas a conduta, sem qualquer menção ao resultado.
São crimes naturalmente comissivos (praticados por um comportamento positivo, uma ação), como é o caso do homicídio, mas que podem ser praticados por uma conduta omissiva, no caso de o sujeito ter o dever jurídico de agir previsto na cláusula geral.
Crimes de tendência, também chamados de delitos de interna peculiar ou intensificada: o delito possui um elemento subjetivo que é inerente a um elemento típico ou determina a classe do crime, segundo Roxin[13]. De forma mais simples, a doutrina os conceitua como aqueles cuja intenção do agente determina se o fato é típico ou atípico. É o caso da injúria, em que se exige a intenção e, mais ainda, o animus injuriandi, ou seja, que a intenção seja de ofender. O crime não se configura se a ideia foi fazer uma piada, por exemplo, ou uma crítica literária. Roxin exemplifica com os crimes sexuais. Podemos pensar: o que diferencia uma consulta séria de um ginecologista ou um urologista e um crime contra a dignidade sexual pode ser a intenção do agente ao tocar o paciente.
Crime vago: é aquele que possui sujeito passivo imediato um ente sem personalidade jurídica, como a coletividade. É o crime de ato obsceno e o de casa de prostituição.
Infrações penais de médio potencial ofensivo: é a infração penal com pena máxima superior a 2 anos, mas cuja pena mínima seja igual ou inferior a um ano. Para tais delitos, é cabível a suspensão condicional do processo, razão pela qual a doutrina criou referida classificação.
Crime de ímpeto: é aquele cometido no calor da emoção, sem premeditação. É o que ocorre no caso de homicídio cometido sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima.
Crime de fato transeunte (delicta facti transeuntis): é aquele que não deixa vestígios, tornando desnecessária a realização do exame de corpo de delito. É o caso da injúria verbal e do ato obsceno.
Crime obstáculo: é o que se antecipa para determinar a punição do que seriam atos meramente preparatórios, trazendo punição autônoma. Exemplos são os crimes de associação criminosa e de petrechos para falsificação de moeda. Para Zaffaroni e Batista, cuida-se de previsão de constitucionalidade duvidosa, por violação do princípio da lesividade e por falta de legitimidade baseada em evitar o risco ao bem jurídico tutelado[19]. O STJ já usou o termo “tipo penal preventivo” para um crime obstáculo, o de porte de arma de fogo[20].
Normalmente, os crimes permanentes realizam-se em uma fase comissiva e outra omissiva, e voltam-se contra bens imateriais. Além disso, o crime permanente admite prisão em flagrante enquanto não cessar a sua realização. A prescrição também não correrá neste período. Frise-se, porém, que existem delitos instantâneos de efeitos permanentes, em razão do método de execução. Exemplo: bigamia, que se consuma no momento em que a pessoa contrai segundo casamento.
Crime material: é aquele que prevê um resultado naturalístico como necessário para sua consumação. São exemplos o delito de aborto e o crime de dano. Há quem o chame de crime de resultado.
Crime unissubjetivo, monossubjetivo ou de concurso eventual: é aquele que pode ser praticado por apenas um indivíduo. A doutrina aponta que este tipo de delito é que torna importante o estudo do concurso de pessoas, por não ser necessária a pluralidade de agentes para a própria configuração do delito.
Crimes de forma livre são aqueles em que o tipo penal não prevê meio algum para execução do delito, que, portanto, pode ser cometido de qualquer maneira - exemplo: infanticídio, lesão corporal etc. Já o crime de forma vinculada são aqueles praticados de acordo com o método descrito no tipo penal, como é o caso do curandeirismo - art. 284, I, II e III, do CP.
O elemento subjetivo destes crimes, portanto, é o dolo de perigo, que limita-se na vontade do agente de criação de uma circunstância que gere perigo, "não querendo o dano, nem mesmo eventualmente", conforme reza Cezar Roberto Bittencourt. Fala-se, neste caso, em probabilidade de dano, não em efetivo dano.
Roxin, que não trata de crime instantâneo de efeitos permanentes, traz uma outra categoria, a dos delitos de estado. Seriam crimes que se consumam com o resultado, mas não precisam de atuação do autor para manutenção do estado criado pela conduta típica, mesmo que ele se beneficie de tal estado. Exemplo seria o da bigamia, delito em que o sujeito não precisa renovar os atos para se manter casado de forma ilícita. O homicídio seria outro exemplo[6].
Crime à distância ou de espaço máximo: é a infração penal cujo iter criminis (caminho do crime, com suas fases de cogitação, preparação, execução, consumação e, ao final, eventual exaurimento) abrange mais de um país. Ou seja, é aquela infração penal que, em seu desenvolvimento, percorre mais de um território soberano. Referido tipo de crime torna importante o estudo do local do crime que, segundo o Código Penal, deve ser compreendido sob a ótica da teoria da ubiquidade.
De perigo individual: é o que atinge uma pessoa ou um número determinado de pessoas (ver artigos 130 a 137 do Código Penal). De perigo comum (ou coletivo): aquele que só se consuma se o perigo atingir um número indeterminado de pessoas (por exemplo, incêndio e explosão).
38). Meio de que pode resultar perigo comum (fogo, explosivo) é o que pode atingir indeterminado número de pessoas ou coisas.
No Código Penal Brasileiro, os crimes de perigo estão descritos nos arts. 130 a 136, englobando o perigo de contágio venéreo, o perigo de contágio de moléstia grave, o perigo para a vida ou saúde de outrem, o abandono de incapaz, o abandono de recém-nascido, a omissão de socorros e maus tratos.
131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Estes crimes levam em consideração principalmente a periclitação da vida e da saúde da pessoa humana. Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Qual alternativa não constitui uma periclitação da vida e da saúde presente no Decreto-Lei Federal nº 2.