Um dos grupos escandalosamente privilegiados é o dos parlamentares, que desfrutam (ainda hoje) de várias imunidades e prerrogativas: (1) inviolabilidade ou imunidade penal (ou material), (2) imunidade processual, (2) imunidade prisional, (4) foro especial por prerrogativa de função, (5) imunidade probatória e (6) ...
Imunidade parlamentar, também conhecida como imunidade legislativa, é um sistema no qual membros do parlamento ou da legislatura recebem imunidade jurídica, não podendo serem processados criminalmente. ... No entanto, diferentemente da imunidade parlamentar, os parlamentares não têm imunidade de processo criminal.
Enquanto a imunidade material diz respeito à liberdade de expressão e voto, a imunidade formal diz respeito à privação da liberdade de ir e vir. Importante isto: A imunidade formal é concedida apenas a Deputados Federais e Estaduais e Senadores.
A imunidade diplomática nada mais é do que a proteção de representantes de Estados quando estes estão em serviço fora do seu país de origem. A ideia é proteger diplomatas, embaixadores ou cônsules de pressões indevidas, assédio ou qualquer outra intervenção que os coloque em situação desfavorável juridicamente.
Prisão, processo, foro e testemunho. Os Deputados e Senadores possuem a imunidade formal em relação à prisão, processo, foro e testemunha.
As imunidades podem ser objeto de renúncia. ... A imunidade parlamentar formal somente garante ao integrante do Poder Legislativo a impossibilidade de ser ou de permanecer preso. D A imunidade parlamentar material será aplicável somente nos casos em que a manifestação do pensamento ocorrer dentro do recinto legislativo.
Os vereadores, por força do art. 29, inc. VIII, da CF/88, desfrutam somente de imunidade absoluta, desde que as suas opiniões, palavras e votos sejam proferidos no exercício do mandato (nexo material) e na circunscrição do município (critério territorial).
A imunidade material, também conhecida como real ou substantiva, encontra respaldo no art. 53, caput da Constituição Federal, diz que os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
A imunidade parlamentar nada mais é do que uma prerrogativa que assegura aos parlamentares o direito de exercer livremente suas funções, resguardando-os de toda forma de processos ou prisões arbitrárias que podem decorrer do exercício de seu cargo.
Imunidade tributária, portanto, trata-se de uma não incidência constitucionalmente qualificada, uma proibição/obstáculo constitucional de tributação. Consiste no impedimento constitucional absoluto à incidência da norma tributária, pois restringe as dimensões do campo tributário dos entes federados.
Os agentes diplomáticos possuem imunidade penal, o que significa que não podem ser submetidos a qualquer forma de prisão ou detenção. Não podem sequer se processados perante a jurisdição penal. Além disso, não possuem a obrigação de depor como testemunhas.
A Imunidade Processual ou Parlamentar, trata-se de uma imunidade que é dada aos membros do Poder Legislativo. Objeto de insatisfação por parte da sociedade, surge uma nova prerrogativa com a Emenda Constitucional de nº 35 à Imunidade Processual.
A imunidade absoluta é inerente ao mandato, e, portanto irrenunciável. ... Mesmo com o término ou perda do mandato, o parlamentar não poderá ser processado por crime de opinião praticado por ele enquanto vigorava a imunidade. O dispositivo que concede a imunidade absoluta é lei penal e tem efeito retroativo.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), se o parlamentar estiver no recinto do Congresso Nacional, terá toda a liberdade em seus pronunciamentos. Já que, nesse caso, ele não será questionado se estava ou não no exercício da função. Essa é a imunidade material conhecida como imunidade absoluta.
A inviolabilidade parlamentar ou imunidade material protege o parlamentar no tocante às suas opiniões, palavras e votos, não permitindo que estes sejam violados civil, penal e administrativamente (artigo 53, caput, da CF/88, redação dada pela EC 35/01).
Prerrogativas Parlamentar (imunidade) O que é Imunidade parlamentar: Imunidade parlamentar é formada por um conjunto de garantias dadas aos parlamentares (membros do Poder Legislativo) para que possam exercer as suas funções sem violações ou abusos por parte do Poder Executivo e Judiciário.
Como juiz competente para a causa, considerando as regras constitucionais e as funções das imunidades parlamentares, bem como as posições do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema, decida fundamentadamente sobre a possibilidade de afastamento de cada um dos membros do Poder Legislativo, nas três esferas ...
Para que haja imunidade material aos deputados estaduais, é necessário que as respectivas opiniões, as palavras e os votos tenham relação com o exercício do mandato e que tenham sido proferidas dentro dos limites territoriais do respectivo Estado.
O parlamentar é um membro de um parlamento, o qual exerce o poder legislativo. Em um sistema bicameral, os parlamentares são geralmente divididos em deputados e senadores (com nomes diferentes, dependendo da história do país).
As imunidades ontológicas são aquelas que existiriam ainda que a CF/88 expressamente não as previsse em seu texto, uma vez que são fundamentais para a observância dos princípios contidos na nossa Carta Magna de 1988, quais sejam, da isonomia e do pacto federativo.
3.
As imunidades gerais são aquelas que incidem sobre impostos de modo geral (art. 150, VI, a, b, c, d, e), enquanto as específicas são aquelas incidentes sobre um determinado imposto, como o disposto no art. 153, § 3º, III da CF/88, cuja incidência se limita ao IPI sobre produtos industrializados destinados à exportação.
Em relação às imunidades tributárias, é correto afirmar: A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada, se não houver contribuição dos beneficiários.
Pode-se afirmar, simplificadamente, que caracteriza a imunidade o fato de a Constituição, diretamente, excluir parcela da competência das pessoas políticas que, fosse a regra imunizante, estariam aptas a instituir tributo sobre aquele ao ou fato.
A imunidade é determinada pela Constituição Federal sobre tributação de certas pessoas ou certos fatos, enquanto a isenção é o exercício da competência do ente da federação.
PESSOA JURÍDICA IMUNE OU ISENTA As pessoas jurídicas sem fins lucrativos,em relação ao Imposto de renda,podem ser imunes ou isentas,de acordo com sua situação . A imunidade é concedida pela Constituição Federal, enquanto a isenção é concedida pelas leis ordinárias.
Imunidade tributária é uma norma negativa de competência descrita na própria Constituição Federal, que traz situações que não podem ser objeto de tributação. Tem em vista garantir direitos sociais e fundamentais, como liberdade religiosa e de expressão, acesso à cultura e democracia política.
A imunidade impede que seja tributado determinada ente. Já na isenção tributária existe a obrigação tributária, mas por determinação de Lei há a dispensa do pagamento do tributo. A determinação das entidades que são imunes foi instituída pela Constituição Federal de 1988.
A isenção tributária, como a incidência, decorre de lei. É o próprio poder público competente para exigir tributo que tem o poder de isentar. A União, com o advento da atual Constituição Federal, não pode mais instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (art.
Os partidos políticos, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, para que possam usufruir dessa imunidade devem cumprir certos requisitos, quais sejam aqueles previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional.