Por fim, além desses exemplos, ainda podem ser citados como exceções à impenhorabilidade do bem de família: valor do bem acima da média; oferecimento espontâneo em garantia; e. hipóteses do artigo 3º da Lei./span>
A impenhorabilidade do bem de família é um direito assegurado pela legislação para que, caso algum membro da entidade familiar adquira dívidas, o imóvel residencial próprio não possa ser penhorado para pagamento destas. Tais dívidas podem ser de qualquer natureza, conforme prevê o art. 1º da Lei 8.
O bem de família legal é instituído pelo Estado e regulado por meio da Lei nº 8.
Não é necessária certidão de cartório para comprovar se o imóvel é "bem de família", ou seja, único de propriedade do devedor, e, por isso, sem possibilidade de ser penhorado pela Justiça para pagamento de débitos./span>
É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
O bem de família legal refere-se ao imóvel utilizado como residência da entidade familiar, protegido por Lei especial, a saber, a lei nº 8.
O bem de família, hoje em dia, está classificado em duas grandes categorias: voluntário ou decorrente da vontade dos interessados, regrado pelo Código Civil, e o legal que não depende de manifestação da vontade do instituidor, regrado pela Lei n. 8.
1.
Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida ...
É o que está claro nos artigos 1º e 5º da referida lei 8.
“A instituição dura até que ambos os cônjuges faleçam, sendo que, se restarem filhos menores de 18 anos, mesmo falecendo os pais, a instituição perdura até que todos os filhos atinjam a maioridade […] Mais uma vez se percebe a intenção do legislador de proteger a célula familiar”[24]./span>
A administração do bem de família compete a ambos os cônjuges, sendo que com o falecimento de ambos, a administração passará ao filho mais velho, se o mesmo for maior de idade, do contrário, ao seu tutor. Ademais, o divórcio ou separação do casal não extingue o bem de família./span>
Proteção à família Assim, para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, não se exige que o débito executado seja oriundo da atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e à sua família./span>