- Na ação de interdição e curatela, é competente o foro do domicílio do interditando, haja vista que, em ações dessa natureza, o que se deve buscar é a efetiva proteção à parte hipossuficiente da relação, motivo pelo qual, estando o interditando residindo, de fato, em foro diverso daquele em que a ação foi proposta por ...
No que tange a curatela, para que ela seja instituída, é necessária a instauração de um processo judicial, de jurisdição voluntária, regulado pelos arts. 1.177 a 1.186 do CPC 1973 (arts. 747 a 758 do CPC 2015). Nota-se que esse processo é iniciado por meio de uma ação de interdição.
Igualmente, o curatelado não desaparece do mundo civil quando a curatela é instituída: ele continua podendo exercer diversos atos sozinhos, precisando apenas de auxílio em alguns que a lei estabelece.
O curador, então, teria essa função de ser um “garoto de recados”, tal qual o filho de Zeus: auxiliar na transmissão das mensagens, expressões de vontades e desejos, ordens e direcionamentos entre uma pessoa e outra.
O Código Civil brasileiro determina que para exercer alguns atos jurídicos e direitos, como assinar um contrato, casar-se, comprar um carro, locar um imóvel, vender bens, entre outros, é necessário ter a capacidade civil.
Quanto tempo demora para conseguir a curatela? Embora os prazos variem de acordo com o tribunal e a complexidade do processo (e eventuais perícias), a curatela definitiva leva em média um ano para sair. Já a provisória, a depender da urgência na liberação de recursos para o curatelado, pode ser liberada em poucos dias.
Tutela e curatela são institutos jurídicos que objetivam gerir e ou administrar a vida civil de pessoas incapazes em razão da idade (menores de 18 anos) ou em razão de algum tipo de deficiência, seja ela temporária ou permanente.
Acerca da interdição nesses casos, ainda se discute a aplicabilidade de normas do Decreto 891, de 1938, que possui uma série de detalhes de pouca aplicabilidade, sendo certo que, na prática, são raros os processos envolvendo a curatela de toxicômanos.
Por fim, uma outra pessoa que poderia precisar de uma curatela seria uma pessoa pródiga, ou seja, alguém que gasta e dilapida o seu patrimônio de forma compulsiva e imoderada, podendo representar um risco a sua própria subsistência e de quem dependa dela.
Mas atenção, nesta hipótese, a curatela durará apenas até o nascimento da criança, pois, a partir daí, se não houver quem exerça o poder familiar sobre ele, devem ser aplicadas as regras da tutela e não da curatela.
Como mencionamos anteriormente, a curatela atualmente não deve se confundir com a limitação total dos direitos do curatelado, mas sim a busca primordial da manutenção da expressão da vontade do curatelado, sendo a curatela a exceção.
Tecnicamente, no atual cenário da “Teoria das Capacidades”, a curatela tem uma aplicação extraordinária, ou seja, deve ser usada como medida de exceção para solução de proteção jurídica negocial e patrimonial da pessoa que, por algum impedimento ou em virtude de determinados tipos de deficiência, esteja impossibilitada de manifestar sua própria vontade de forma livre e consciente.
Contudo, na prática, embora o entendimento predominante e atual seja pela regra da curatela parcial ou relativa, por medida de razoabilidade jurídica, em caráter excepcional, ainda é possível argumentar pela curatela total conforme o caso o concreto. Vejamos:
A princípio, para ser curador de qualquer pessoa, é necessário que o indivíduo interessado seja plenamente capaz para todos os atos da vida civil – requisito mínimo para se pleitear a curatela.
Decorrido o prazo previsto contado da entrevista (15 dias), o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar.
Qualquer situação que demonstre de forma inequívoca a incapacidade de alguém para gerir seus próprios bens e atos da vida civil é apta como fundamento para o pedido de interdição. Em geral, é com um laudo médico que se torna inequívoca a incapacidade, permitindo ao juiz decretar a interdição e nomear um curador.
Se os gregos na antiguidade fossem se basear pelo Código Civil brasileiro para a perpetuação da sua mitologia, poderíamos dizer que na ausência de Hermes, Zeus poderia indicar Hera, deusa do casamento e sua última esposa, para exercer o papel de “curadora”.
Continue lendo esse artigo que prometo apresentar o caminho para você encontrar a melhor solução jurídica para os casos concretos que vier a se deparar na sua prática ou nos seus estudos.
Pablo Stolze (2019) registra a crítica no sentido de ser limitada a redação do art. 1.779 do CC/2002, pois há outras situações fáticas em que se deve determinar a curatela ao nascituro, mesmo não provado o falecimento do genitor, a exemplo do abandono e a própria incapacidade civil do pai.
Caso isto venha a ser constatado, o juiz, ao proferir uma sentença, nomeará curador, estabelecerá o grau da incapacidade do curatelado (já que nem sempre ela será absoluta) e fixará os alcances desse instituto.
Importante ressaltar que neste último caso a “gastança” deve ser algo incontrolável, não podendo se confundir com alguém que está apenas aproveitando os frutos de toda uma vida de trabalho.
O Código Civil estabelece que podem requerer a interdição somente os pais ou tutores, o cônjuge ou, na falta destes, um parente do doente, e ainda o Ministério Público (este somente quando se tratar de doente mental grave cujos parentes e responsáveis forem incapazes ou não tenham requerido a interdição).
SIM. Qualquer pessoa que se enquadre no conceito de parente do Código Civil é parte legítima para propor ação de interdição. ... 1.
Mesmo que o interditando não constitua advogado, será nomeado um curador especial (advogado do polo passivo na ação de curatela), a fim de se garantir o contraditório e ampla defesa (art. 752 §2º do CPC), via de regra acaba sendo um defensor público ou um advogado dativo.
1.
São impedidos também, aqueles que forem condenados por crimes de furto, roubo, estelionato ou falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido a pena.
“Podem escusar-se da tutela: I - mulheres casadas[9]; II - maiores de sessenta anos; III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos; IV - os impossibilitados por enfermidade; V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela; VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela; ...