Obra em co-autoria é aquela criada em comum, por dois ou mais autores.
Diferencia-se um Autor de um Partícipe, porque o Autor (ou Coautor) tem poder de mandar, ordena o ato de infração ao agente executor, enquanto o partícipe não tem poder de ordenar o agente direto, ele pode , no máximo, influenciar resistivelmente o agente.
O coautor é aquele que detém o domínio do fato e que, em conformidade com um planejamento delitivo, presta contribuição independente, essencial à pratica da infração penal. Entretanto, não atua obrigatoriamente em sua execução. ... Assim, todo coautor, que também sendo autor, deve possuir o domínio ou controle do fato.
Autor (ou co-autores), com base nas teorias vistas, é o protagonista do fato típico. É aquele que pratica o verbo-tipo ou tem o domínio sobre o fato. Já o partícipe é aquele que, sem praticar o verbo-tipo, concorre para a produção do resultado. Em suma, o partícipe dá auxílio ao autor do crime.
A instigação ocorre quando o partícipe reforça ideia já existente na mente do autor, estimulando-o à prática delituosa, sem nela tomar parte (pode se dar na cogitação, nos atos preparatórios e até durante a execução).
Aquele que ajuda um criminoso a cometer um crime é considerado também um criminoso, partícipe ou coautor, enquanto aquele que, por omissão, permite que um crime aconteça quando poderia ou deveria ter impedido, geralmente é considerado cúmplice.
121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Não basta a existência de um crime anterior, este delito deve ser revestido de viabilidade jurídica. Se o autor do crime anterior vier a ser absolvido, estará excluído o favorecimento pessoal. O favorecimento dirige-se ao CRIMINOSO, para a sua fuga ou ocultação, e jamais ao crime (Nesse caso, haverá participação).
AUTOR: aquele que pratica efetivamente o delito, aquele que executa o verbo do tipo penal. PARTÍCIPE: aquele que auxilia na prática do delito, porém faz isso sem executar o verbo do tipo penal.
Art 121. Matar alguem: Pena – reclusão, de seis a vinte anos. § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o do- mínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
b) Autoria intelectual: Esta espécie de autoria define o autor como aquele que planeja a infração penal, sendo o delito o resultado de sua criatividade, como, por exemplo, o chefe de quadrilha que, sem praticar conduta típica, planeja e determina a ação conjunta.
O critério do domínio do fato não é proposto com pretensões de universalidade, isto é, tal como se fosse aplicável a todas as espécies de delitos. (58) Há delitos cuja autoria se determina com base em outros critérios, que não a ideia de domínio do fato.
Portanto, a teoria do domínio do fato é mais uma das modalidades existentes que busca diferenciar autores e partícipes, para que cada um seja punido de forma justa e legal conforme seu delito e ofensa.
A Teoria Objetiva ou dualista apresenta um conceito restritivo de autor, ou seja, diferencia autor e partícipe. Para Teoria Restritiva, autor é apenas aquele que pratica o núcleo do verbo incriminador; já o partícipe é aquele que participa de qualquer outra forma para a configuração do delito.
Ocorre autoria mediata (ou autoria por determinação), em Direito penal, quando o autor (o que comanda o fato) domina a vontade alheia e, desse modo, utiliza outra pessoa que atua como instrumento da realização do crime. Criminalidade organizada: quem determina uma morte é autor mediato, co-autor ou indutor?
A teoria objetivo-formal, adotada pelo Código Penal brasileiro (segundo doutrina majoritária) e indissociável de um conceito restritivo de autor, realiza uma nítida diferenciação entre autoria e participação, de modo que será considerado autor aquele que pratica a conduta descrita formalmente no núcleo do tipo penal.
"Não há participação culposa em crime doloso, nem participação dolosa em crime culposo". Embora soberano, o Júri, como os demais órgãos do Poder Judiciário, submete-se à prova e à lógica dos julgamentos.
A Teoria mista ou da ubiquidade é adotada pelo Código Penal brasileiro, de acordo com o art. 6º: “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.”
Em nosso sistema, tal processo vem sendo tratado apenas dentro do conceito de causalidade – o Código Penal pátrio pressupõe a causa como condição do resultado, o que implicaria dizer que, nos crimes sem resultado, não haveria imputação ao agente, mas mera atribuição por subsunção à descrição da conduta proibida.
Conforme Bitencourt, a teoria subjetiva “fundamenta a punibilidade da tentativa na vontade do autor contrária ao Direito. Para essa teoria o elemento moral, a vontade do agente é decisiva, porque esta é completa, perfeita. Imperfeito é o delito sob o aspecto objetivo, que não chega a consumar-se.
A doutrina elenca inúmeras teorias acerca do nexo de causalidade, mas a adotada pelo Código Penal no caput do artigo 13 é a denominada teoria da equivalência dos antecedentes causais ou da 'conditio sine qua non'.
O código penal brasileiro adota a teoria da equivalência das condições para a aplicação do conceito de causalidade, em que o nexo causal é a relação da ação do agente com a produção do resultado.
1.
É a teoria segundo a qual para que um fato seja considerado como causador, no sentido de responsável de outro, é mister não só que realmente haja sido o motivo da verificação do segundo como que normalmente assim suceda.
a) Teoria da Equivalência dos Antecedentes (Von Buri) – adotada no direito penal (art. 13 do CP), não faz distinção entre a causa e condição, assim se várias concorrem para o mesmo resultado, a todas atribui-se o mesmo valor, pois que se equivalem (conditio sine qua non).
Causalidade é a relação entre um evento A (a causa) e um segundo evento B (o efeito), provido que o segundo evento seja uma consequência do primeiro. ... Num sentido mais amplo, a causalidade ou determinação de um fenômeno é a maneira específica na qual os eventos se relacionam e surgem.
III)- DO NEXO DE CAUSALIDADE “O nexo causal, ou relação de causalidade, é aquele elo necessário que une a conduta praticada pelo agente ao resultado por ela produzido.
substantivo feminino [Filosofia] Condição segundo a qual uma causa produz um efeito. Princípio de causalidade, relação necessária entre a causa e o efeito.
causar dano a outrem” significa que pode até haver indenização sem que haja culpa, mas é incabível o ressarcimento quando não houver o nexo de causalidade. ... Se houve um dano, mas sua causa não está relacionada com o comportamento do agente, não existirá relação de causalidade e nem obrigação de reparar o dano.
As concausas, desse modo, podem ser de três tipos: preexistentes – que precedem a causa principal; supervenientes – que sucedem a causa principal; concomitantes – que ocorrem ao mesmo tempo em que a causa principal.