O instituto da tutela é de extrema relevância no campo jurídico das relações familiares, porque sua finalidade é suprir a eventual falta dos pais. Logo, dominar o conceito e a aplicação do instituto da tutela é fundamental.
É necessário que não recaia sobre a pessoa do tutor nenhuma das hipóteses contidas no art. 1735 do CC, ou seja, os chamados impedimentos para o exercício da tutela do menor de 18 anos.
Nesse contexto, vale mais uma observação importante para a prática jurídica: a escusa deve ser apresentada via processo judicial nos 10 dias subsequentes à designação, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la.
Dê atenção para os clientes que ainda desconhecem os seus direitos. Estes ainda não estão sendo disputados no mercado e certamente irão depositar a sua confiança naqueles profissionais que demonstram dominar a solução para suas dores.
A finalidade precípua do instituto da tutela é proteger juridicamente os direitos e interesses do menor de 18 anos garantido a sua devida representação legal diante da eventual falta dos seus pais.
Em seguida, o artigo 311 prevê que as tutelas de evidência, já que não exigem a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, podem ser concedidas quando:
“As cautelares, assim, resguardam diretamente a efetividade da decisão a ser proferida a respeito da pretensão principal, que, em si mesma, corre o risco de não vir a ter utilidade na ordem prática. Por meio das cautelares, colima-se, pois, manter determinada situação fática, para que a sentença final não se torne inútil ao vencedor” (Alvim).
Partindo do princípio do dever de cuidado e de que os pais querem sempre o melhor para seus filhos, a tutela testamentária tende a contemplar o melhor interesse da criança ou adolescente.
“A tutela da evidência é o tipo de tutela provisória que satisfaz os efeitos da tutela jurisdicional sem que haja perigo de dano, mas apenas altíssima probabilidade de acolhimento do direito, assim prevista em lei. Não se funda na urgência do caso, e sim na evidência do sistema jurídico”.
Para dar um toque especial em nosso artigo, vou destacar agora uma lista de detalhes jurídicos que fazem toda a diferença para a compreensão do tema da tutela na prática da advocacia.
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II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
Além disso, se o motivo alegado para escusa ocorrer depois de aceita a condição, os 10 dias contam a partir do dia em que o motivo sobrevier, conforme os termos do art. 1.738, CC.
Importante elucidar em um primeiro momento que com o NCPC (2015) as tutelas provisórias passaram a ser expressas nos artigos 294 a 311.
Em síntese, tutelas provisórias são provimentos judiciais concedidos em caráter não definitivo, isto é, concedidos antes de uma decisão final no processo que protege a ameaça à lesão.
Isso porque, como demonstrado, as tutelas provisórias são ferramentas que estão diretamente ligadas à satisfação e garantia de um direito pleiteado pela parte, evitando que a demora de todo o trâmite judicial prejudique tal direito.
461 , § 6º, do CPC , a multa cominatória fixada como meio de compelir o obrigado ao cumprimento da obrigação de fazer, no prazo estipulado, não faz coisa julgada material, podendo ser revista, de ofício, pelo juiz, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgador da sentença.
"É de índole negativa a ação declaratória de inexistência de débito a autorizar o saque de duplicata mercantil levada a protesto, quando afirma a sacada, não a existência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de crédito da emitente, mas apenas e com exclusividade a não existência de relação negocial subjacente.
Segundo conceito elaborado por Maria Helena Diniz, a ação constitutiva "é a ação de conhecimento que tem por fim a criação, modificação ou a extinção de uma relação jurídica, sem estatuir qualquer condenação do réu ao cumprimento de uma prestação, produzindo efeitos ex tunc ou ex nunc.