O Código de Processo Penal prevê algumas medidas cautelares. Ou seja, medidas que visam a garantia do processo, antes da sentença penal. Entre as medidas cautelares mais comuns, estão algumas espécies de prisões processuais, como a prisão em flagrante e a prisão preventiva por exemplo.
Como as medidas cautelares têm o fim precípuo de assegurar a tutela dos direitos e, assim sendo (tendo o caráter assecuratório), é tida como não-satisfativa. A tutela jurisdicional idônea contra a ameaça a direitos (art.
Atualmente, portanto, nosso CPP contempla medidas cautelares reais – sequestro, arresto, hipoteca legal, apreensão de coisa -, probatórias (reconhecimento de pessoa, busca e apreensão, além das hipóteses de afastamento das inviolabilidades pessoais por força de disposições constitucionais – interceptações telefônicas, ...
§ 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Nesse sentido, o § 4º do artigo 282 do CPP, determina que em caso de descumprimento da medida cautelar, o Juiz poderá substituí-la, impor outra em cumulação ou, em último caso, decretar a prisão preventiva. Criou-se, então, a denominada prisão preventiva substitutiva ou subsidiária.
311 e 312 do CPP. Assim, o juiz pode conceder liberdade provisória, a qualquer criminoso, independentemente do crime cometido, desde que a decisão seja fundamentada na lei. ... A princípio todos os crimes que forem apenados com detenção, independentemente do tamanho da pena, ou com prisão simples, admitem fiança.
311 e 312 do CPP. Assim, o juiz pode conceder liberdade provisória, a qualquer criminoso, independentemente do crime cometido, desde que a decisão seja fundamentada na lei. ... A princípio todos os crimes que forem apenados com detenção, independentemente do tamanho da pena, ou com prisão simples, admitem fiança.
A liberdade provisória pode ser concedida, com ou sem fiança, no caso de prisão em flagrante, em que o procedimento não tiver nenhuma violação das normas previstas em lei, conforme o artigo 310, inciso III do Código de Processo Penal.
310. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.