A Substituição Fideicomissária é uma cláusula testamentária que permite ao testador nomear um herdeiro que ainda não foi concebido.
O "Fideicomisso" acontece através de manifestação de última vontade do fideicomitente (testador), que baseado na "fidúcia ou na confiança", deixa disposição testamentária, que chama o fiduciário (com propriedade resolúvel) à propriedade do bem, para transmiti-la ao fideicomissário (titular de eventual direito); isto, ...
Dá-se o que a doutrina denomina substituição compendiosa. Assim, é válida a cláusula testamentária pela qual o testador pode dar substituto ao fideicomissário para o caso deste vir a falecer antes do fiduciário ou de se realizar a condição resolutiva, com o que se impede a caducidade do fideicomisso.
A substituição testamentária é a disposição testamentaria na qual o disponente chama uma pessoa para receber, no todo ou em parte, a herança ou o legado, na falta ou após o herdeiro ou legatário nomeado em primeiro lugar, ou seja, quando a vocação deste ou daquele cessar por qualquer causa.
De igual modo, caduca o fideicomisso se a prole eventual não nascer no prazo legal, se o fideicomissário renunciar a herança ou se morrer antes do advento do termo ou da condição estabelecidos, consolidando-se, então, a propriedade em favor do fiduciário.
Como instrumento público, o testamento é nulo, mas converte-se em testamento particular (que só exige a presença de três testemunhas), ocorrendo a conversão formal, pois a forma pública nula converte-se em forma particular válida. Note-se que o negócio jurídico original é um testamento e o convertido também o é”.
É o fenômeno jurídico pelo qual o testador substitui o herdeiro ou legatário nomeado por outra pessoa, nos casos de falta ou não aceitação da herança ou legado por aquele. ... É aquela em que os herdeiros são substitutos uns dos outros.
De acordo com o art. 1959 do Código Civil, “são nulos os fideicomissos além do segundo grau”. A lei veda a substituição fiduciária além do segundo grau.
De acordo com o art. 1959 do Código Civil, “são nulos os fideicomissos além do segundo grau”. A lei veda a substituição fiduciária além do segundo grau.
A revogação do testamento pode ser: Expressa (direta): ocorre quando a vontade do testador é manifestada, tornando sem efeito todas ou algumas cláusulas do testamento que se deseja revogar. Tácita (indireta): ocorre quando não houver declaração do testador revogando o testamento anterior.
Testamenteiro é a pessoa que o testador escolhe em testamento, para fazer cumprir suas disposições de última vontade. ... Testamenteiro universal é a pessoa que possui a posse e administração dos bens, caso não hajam herdeiros necessários deixados em testamento.
O direito de acrescer ocorre no momento em que vários herdeiros, pela mesma cláusula testamentária, em partes não determinadas, ficam com a parte que caberia a outro co-herdeiro (herdeiro que juntamente com outros é chamado a concorrer a sucessão) pelo fato deste não puder ou não quiser aceitá-la.
O direito de acrescer, em realidade, é um benefício aos herdeiros instituídos pelo testador, que receberão a parte do outro herdeiro testamentário que renunciou, que foi excluído ou que faleceu antes do testador.
O Direito de Acrescer é o pleno direito da integralidade da propriedade ao cônjuge sobrevivo de um bem doado aos cônjuges ou apenas a um deles (regime da comunhão universal), desde que o doador não haja fixado a parcela de cada um ou gravado com cláusula de incomunicabilidade.
O direito de acrescer entre herdeiros e legatários ocorre quando em um testamento, o testador beneficia mais de um indivíduo (coerdeiros ou colegatários), deixando-lhes herança em porções não determinadas, e um dos beneficiários vem a faltar.
O direito de acrescer só não acontece entre os coerdeiros ou colegatários, pois apesar dos beneficiários estarem nomeados na mesma cláusula testamentária; o patrimônio a ser acrescido seja na mesma herança, o testador individualizou o benefício a ser recebido; ou seja: com a determinação das quotas de cada um dos ...
O herdeiro é sucessor a título universal; recebe patrimônio ou quota-parte de patrimônio. Já o legatário é sucessor a título singular; recebe coisa certa e determinada; 2 . O herdeiro é figura comum à sucessão legítima e à testamentária, enquanto o legatário é peculiar à testamentária.
O artigo 2030.º do Código Civil (CC) determina que os sucessores se dividem em duas espécies: ou são herdeiros ou são legatários. Diz o seu n.º 2 que legatário será aquele que sucede em bens ou valores determinados. Assim, se A faz testamento e deixa a B o seu automóvel, B será legatário.
LEGADOS. Caracteriza-se legado a coisa certa e determinada deixada para alguém (chamado de legatário), através de um testamento ou codicilo.
O termo "sucessão", basicamente, é o ato pelo qual alguém substitui outra pessoa nos direitos e obrigações em função da morte. Enquanto que herança é o conjunto de direitos e obrigações que se transmitem, por conta da morte, podendo ser transferido a uma pessoa ou várias pessoas, necessariamente aos seus herdeiros.
O direito das sucessões é a matéria que trata de questões do evento morte, ou algo relacionado a ela, a fim de regulamentar a transferência patrimonial. Seja para dividir a herança (partilha de bens), resolver pendências que o falecido deixou, ou transferir os bens para os herdeiros.
Art. 1.