PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. Comprovado o recebimento de gratificação salarial pelo exercício da função ( CLT , art. 457 § 1º ) por mais de dez anos, o valor da última função incorpora ao salário do empregado e, por isso, não pode ser suprimido e nem mesmo reduzido.
O artigo 503 da CLT estabelece que “é lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25%, respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região”.
A proposta do Principio da irredutibilidade do valor dos benefícios é de que o beneficio não seja alterado no decorrer do tempo em seu valor real, ou seja, é a garantia de que o beneficio não será reduzido pela inflação, mantendo-se assim inalterado, conservando o poder aquisitivo inicial.
A parcela discriminada como “Completivo/irredutibilidade” foi adimplida por período determinado, com a finalidade de respeitar a irredutibilidade de vencimentos e, como o novo vencimento básico ultrapassou o judicialmente concedido, não há de se falar em perda remuneratória.
Vitaliciedade - Significa que o magistrado, depois de transcorrido o período de dois anos desde sua assunção ao cargo com o correspondente exercício, somente o perderá em decorrência de sentença judicial transitada em julgado, em processo adequado onde lhe seja assegurado o direito de ampla defesa e de contraditório.
derico Marques definiu: “a inamovibilidade é a garantia que tem o juiz de não ser removido, compreendendo o grau e a sede, a comarca, o cargo, o tribunal e a câmara”18.