O INSTITUTO JURÍDICO DA POSSE, NA LEGISLAÇÃO CIVIL PÁTRIA, OBEDECE À TEORIA OBJETIVA DE IHERING, SEGUNDO A QUAL SE CARACTERIZA PELA EXTERIORIZAÇÃO DA RELAÇÃO FÁTICA ENTRE A PESSOA E COISA, PRATICANDO O POSSUIDOR ATOS ANÁLOGOS AO DO PROPRIETÁRIO (AFFECTIO TENENDI).
i) Corpus: elemento objetivo que consiste na detenção física da coisa. Se faltar o corpus não existe posse; ii) Animus: elemento subjetivo que se encontra na intenção de exercer sobre a coisa um poder no interesse próprio e de defendê-la contra a intervenção de outrem.
De maneira mansa e pacífica, ou seja, quando não há qualquer ação judicial que questione o direito de posse do bem almejado; Ininterruptamente, ou seja, quando aquele que deseja possuir a propriedade de determinado bem permanece continuamente na posse do mesmo pelo tempo exigido em lei; Sem oposição do proprietário; e.
Requisitos:
Já a usucapião urbana, também denominado de pro misero ou pró-moradia, tem como requisitos a posse sem oposição de área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados por 5 (cinco) anos ininterruptos, utilizando-a como moradia sua ou de sua família, sendo vedada a posse de qualquer outro imóvel.
Assim, de acordo com a jurisprudência do STJ, é cabível o ajuizamento da ação anulatória (art. 486 do CPC) para anular processo de usucapião no qual não foi realizada citação válida do proprietário do imóvel, correndo todo o processo à sua revelia.
Afinal, o que impede a venda de um imóvel?