A arguição incidental tem como requisito de admissibilidade a existência de controvérsia constitucional relevante sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição, contestados em face de um preceito constitucional fundamental.
A ADPF tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de atos normativos ou não: a) de efeitos concretos ou singulares, incluindo decisões judiciais (STF ADPF 101); b) pré-constitucionais[1]; c) já revogados (STF ADPF 33).
Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) A ADO deve ser utilizada para apontar a omissão legislativa quanto a determinada norma constitucional de eficácia limitada, que não foi editada apesar de determinação constitucional, inviabilizando a concretização de direitos.
Já os Legitimados Especiais são aqueles que têm a necessidade de comprovar o interesse subjetivo na Ação, ou seja, a demostração que a lei ou ato normativo traz um prejuízo específico para o estado ou entidade.
A pertinência temática refere-se à necessidade de demonstração, por alguns legitimados, como as entidades de classe e as confederações sindicais, de que o objeto da instituição guarda relação (pertinência) com o pedido da ação direta proposta por referida entidade.
Os legitimados universais podem propor a ADI sobre qualquer assunto. ... Os legitimados especiais só podem propor ADI sobre determinado interesse, ou seja, pertinência temática. Os que possuem pertinência temática são: as Mesas das Assembleias Legislativas e Câmara Legislativa (ADI 1307, Rel. Min.
De acordo com entendimento consolidado do STF e da doutrina, qual, dentre os órgãos e entidades listados abaixo, NÃO precisa demonstrar pertinência temática como condição para ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade? Mesa de Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa (DF). Conselho Federal da OAB.
Assim, os legitimados especiais são os que necessitam demonstrar a pertinência temática, ou seja, a relação de “adequação entre o interesse específico para cuja tutela foram constituídos e o conteúdo da norma jurídica argüida como inconstitucional”, estando estes descritos nos incs. IV, V e IX do art.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a partir de uma interpretação dada ao texto constitucional, estabeleceu uma distinção entre os legitimados ativos, dividindo-os em universais e especiais. Os legitimados ativos universais podem propor a ADI e a ADC independentemente da existência de pertinência temática.
Eles se dividem em 1) legitimados universais: não precisam demonstram pertinência temática; e 2) legitimados especiais: precisam demonstrar pertinência temática. VI - o Procurador-Geral da República; ... Abaixo, sublinhados e em negrito, estão os legitimados especiais.
A Lei dispõe sobre o processo e julgamento da ADI e da ADC perante o Supremo. – Legitimidade para propor (art. * Legitimados especiais (assembléia e câmara do DF; governador; confederação ou entidade de classe) – só podem propor ADC comprovando pertinência temática, por se tratar de norma federal. ...
São, portanto, legitimados ativos para propor perante o STF a ação direta de inconstitucionalidade os seguintes: o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o 19 GONÇALVES, 2012, p. 73. Page 8 Rev. ...
Objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade Dispõe-se a atacar lei ou ato normativo federal, estadual ou distrital em vigor no país, e os editados, posteriormente à Constituição Federal.
Os Regimentos Internos dos Tribunais podem ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), pois são normas estaduais, genéricas e autônomas, inclusive as Resoluções administrativas dos Tribunais, inclusive dos Tribunais Regionais do Trabalho, salvo as convenções coletivas de Trabalho.
Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão - ADO é a ação pertinente para tornar efetiva norma constitucional em razão de omissão de qualquer dos Poderes ou de órgão administrativo. ... A ausência de lei regulamentadora faz com que o dispositivo presente na Constituição fique sem produzir efeitos.
Com o intuito de garantir a segurança jurídica e proteger o interesse social, a modulação de efeitos pode ser adotada para determinar que uma decisão do STF tenha eficácia prospectiva ou a partir de uma data estabelecida pelo tribunal, quando um entendimento do STF modifica o posicionamento anterior do tribunal ou ...
A modulação dos efeitos significa a possibilidade de se restringir a eficácia temporal das decisões do Supremo em controle difuso/concreto, ou seja, liminar a eficácia retroativa destas decisões, determinando que produzam efeitos exclusivamente para o futuro (prospectivos).