Se a parte, no entanto, não puder praticar o ato ao qual foi intimada, deverá apenas arguir a nulidade da intimação. Nesse caso, novo prazo para praticar o ato será contado a partir da intimação da decisão que reconheça a nulidade.
Assim, a nulidade pode ser classificada como: a) inexistência; b) nulidade absoluta; c) nulidade relativa; d) irregularidade.
As nulidades processuais são uma das formas de promover segurança jurídica e objetividade ao procedimento. É por meio desse instituto jurídico que é possível a correção ou interrupção de arbitrariedades no processo, seja do Estado ou seja das partes.
Princípio da Convalidação (ou Conservação) Apresenta-se por meio da previsão pela lei de hipóteses que ensejam a validação do ato defeituoso que, em princípio, deveria ser decretado inválido. ... Também é prevista em lei como causa de convalidação do ato nulo (art. 572, III, do CPP).
Significado de Nulidade substantivo feminino Qualidade do que é nulo. Falta total de valor, de talento. ... (A nulidade absoluta pode ser invocada por qualquer pessoa interessada, a nulidade relativa só pelas pessoas a quem deve proteger.).
A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.”
Considerando a gravidade do vício e a natureza do ato processual, a doutrina majoritária divide os defeitos do ato jurídico em quatro categorias: meras irregularidades, nulidades relativas, nulidades absolutas e inexistência.
Vício formal a que se refere o artigo 173, II do CTN é aquele verificado de plano, no próprio instrumento de formalização do crédito, que diz respeito a erros quanto à caracterização do auto de infração, relacionados a aspectos extrínsecos, como por exemplo: inexistência de data, nome da autoridade competente, ...
Formal: Fere regras ou procedimento previsto na Constituição para elaboração de uma norma. Material: Fere o conteúdo, princípios, direitos e garantias assegurados pela Constituição. O vício de inconstitucionalidade formal refere-se ao procedimento ou forma de elaboração da norma.