Isto porque, a Lei 7.498/86, conhecida como lei do exercício profissional de enfermagem é extremamente necessária para organizar o serviço de enfermagem no Brasil, pois ela diz quem pode realizar as atividades de enfermagem.
Art. 1º O "Curso de Enfermagem" tem por finalidade a formação profissional de enfermeiros, mediante ensino em cursos ordinários e de especialização, nos quais serão incluídos os aspectos preventivos e curativos da enfermagem.
Art. 23. O pessoal que se encontra executando tarefas de Enfermagem, em virtude de carência de recursos humanos de nível médio nessa área, sem possuir formação específica regulada em lei, será autorizado, pelo Conselho Federal de Enfermagem, a exercer atividades elementares de Enfermagem, observado o disposto no art. 15 desta lei.
Art. 11º Dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação da presente lei, os hospitais, clínicas, sanatórios, casas de súde, departamentos de saúde e instituições congêneres deverão remeter ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina a relação pormenorizada dos profissionais de enfermagem da qual conste idade, nacionalidade, preparo técnico, títulos de habilitação profissional, tempo de serviço de enfermagem e função que exercem.
A aprovação da lei 7.498 em 1986 representou um grande avanço em termos de autonomia profissional, de maior clareza na definição de papéis, e uma aceitação da sistematização da assistência de enfermagem como parte das atividades privativas da enfermeira.
Além disso, na década de 1960 e 1970, havia um interesse político da valorização da saúde e da enfermagem, embora o foco fosse totalmente curativo, individual e especializado, pois seguia a lógica da assistência previdenciária para a expansão do ensino de saúde e enfermagem na aérea hospitalar.
BRASIL. Lei n. 2.604, de 17 de setembro de 1955. Regula o exercício da enfermagem profissional. In: Ministério da Saúde, Fundação Serviços de Saúde Pública, Enfermagem, legislação e assuntos correlatos. 3. ed. v. 1, p. 177-179.
O enfermeiro deve participar de planos assistenciais destinados a grupos populacionais específicos como os das crianças e adolescentes, idosos, doenças crônicas, devem incluir a participação do enfermeiro.
Vale observar que, os cursos de Graduação para Enfermeiros Obstetras existiam apenas até 1994, hoje, para ser um enfermeiro obstetra, a pessoa deverá obrigatoriamente realizar um curso de especialização em obstetrícia após a sua graduação em enfermagem.
3) O titular do diploma ou certificado de Enfermeira e a titular do diploma ou certificado de Enfermaria Obstétrica ou de Obstetriz ou equivalente, conferido por escola estrangeira segundo as respectivas leis, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz;
II – o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico de Enfermagem.
Como conhecedor do processo de infecção hospitalar e da importância da precaução padrão, de contato, de aerossóis, nas unidades de saúde, o enfermeiro deverá participar juntamente com a equipe de saúde, das medidas que minimizem ou eliminem qualquer risco de ocorrer infecção hospitalar na sua unidade de saúde.
Este decreto de regulamentação não faz mensão nenhuma ao item da profissionalização dos atendentes, exige a comprovação, apenas nas instituições públicas e se restringe, praticamente, somente na questão das atribuições dos exercentes de enfermagem. Nese aspecto, faz uma tentativa de corrigir o texto da lei ampliando o campo de atuação do técnico de enfermagem como assistente do enfermeiro e eliminando a "natureza repetitiva" das competências do auxiliar de enfermagem e detalhando suas atribuições numa visão mais ampla do que previa a lei.
Vale ressaltar que, quem executa as prescrições e enfermagem, serão todos os integrantes da equipe de enfermagem incluindo os enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem.
Art. 67 Receber vantagens de instituição, empresa, pessoa, família e coletividade, além do que lhe é devido, como forma de garantir assistência de Enfermagem diferenciada ou benefícios de qualquer natureza para si ou para outrem.
Assim, as atividades privativas do enfermeiro são aquelas que o técnico, auxiliar, e a parteira não podem realizar, pois não tem autoridade e não competência para isso.
This article outlines the contribution of the Brazilian Association of Nursing (ABEn) in the study, discussion and approval of laws and regulations that have significant impact on the nursing profession. It points out that ABEn has always had an active, pacific and accurate way of working. It emphasizes that the association has dealt with de law making-body and executive members of the government, based on technical arguments and secondary data in order to comply with the nursing professional's needs.
§ 2º O fato sigiloso deverá ser revelado em situações de ameaça à vida e à dignidade, na defesa própria ou em atividade multiprofissional, quando necessário à prestação da assistência.
Art. 64 Provocar, cooperar, ser conivente ou omisso diante de qualquer forma ou tipo de violência contra a pessoa, família e coletividade, quando no exercício da profissão.
Art. 411. e. attestado de boa conducta, passado pelas autoridades policiaes competentes ou por duas pessoas idoneas, a juízo da directora da escola e da superintendente geral do Serviço de Enfermeiras;
Entre as primeiras estão: Associação Brasileira de Obstetriz e a União Nacional dos Auxiliares de Enfermagem. Do segundo grupo constam dois sindicatos: o de Parteiras e o de "Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casa de Saúde".
O Decreto continuava regulamentando a Escola de Enfermeiras, enunciando o objetivo da escola na formação de enfermeiras profissionais, elencando as atribuições da chefia, estruturação do curso, composição do corpo docente, matrículas e exames. Ressaltavam-se, dentre os requisitos para matrícula:
Conforme as leis tem-se como penalidade a advertência verbal, multa, censura, suspensão do exercício profissional e a mais grave de todas que é a cassação do direito ao exercício profissional.
18 – Aos infratores do Código de Deontologia de Enfermagem poderão ser aplicadas as seguintes penas: I – advertência verbal; II – multa; ... § 2º O valor das multas, bem como as infrações que implicam nas diferentes penalidades, serão disciplinados no regimento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais.
As penalidades a serem impostas pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, conforme o que determina o art. 18, da Lei n° 5.
Em resumo, os Corens, ou Conselhos Regionais de Enfermagem, têm praticamente os mesmos objetivos do Cofen, que é o Conselho Federal de Enfermagem – porém, com um alcance regional. Eles são entidades autônomas de interesse público com a função de fiscalizar o exercício profissional da enfermagem.
O Conselho Regional de Enfermagem é um Órgão de Fiscalização Profissional que tem como objetivos básicos fiscalizar o cumprimento da Lei do Exercício Profissional (Lei nº 7.
O Conselho Regional de Enfermagem (Coren), é uma entidade autônoma de interesse público, na esfera da fiscalização do exercício profissional. O objetivo primordial do Conselho é zelar pela qualidade dos serviços da Enfermagem, pelo respeito ao Código de Ética e cumprimento da Lei do Exercício Profissional.
Quem precisa de COREN? Precisam possuir COREN e carteira profissional da categoria de enfermeiros, técnicos e auxiliares em enfermagem que já possuem diploma. Profissionais que não atendem a esses requisitos estão exercendo ilegalmente a profissão, e podem ser punidos por isso.
Taxa do serviço: R$ 330,00 (válida para 2021).
Veja abaixo os serviços que estão sendo oferecidos online:
O profissional acessa o endereço do site do Coren-RJ www.coren-rj.org.br 2. Em seguida, clica no banner “Serviços Online 24 horas”. 3. Para acessar a inscrição, o profissional deve informar o número de inscrição ou CPF (CNPJ, se for empresa) e a senha cadastrada.