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No caso em testilha, a Embargante não demonstrou, em suas razões recursais, qualquer omissão, contradição ou obscuridade que teria incorrido o acórdão embargado. ... A tentativa da Embargante de rediscutir a matéria já analisada e julgada pelo relator é evidente.
§ 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
I - Obscura é a decisão que não é clara na sua fundamentação e omissões, por sua vez só, justificam declaração quando o decisum não examina nem soluciona as questões postas em juízo e sobre as quais deveria pronunciar-se.
A partir de então, pode-se definir a sentença como sendo o ato processual do Juiz compreendido pelo pronunciamento através do qual decide a lide, resolvendo o seu mérito, ou extingue o processo, sem a atribuição da ratio a qualquer um dos litigantes que compõem aquela relação jurídico-processual sobre a qual recaiu ...
A decisão contraditória é a que contém elementos racionalmente inconciliáveis. A contradição, desta forma, confunde-se com a incoerência interna da decisão. ... Há também a contradição externa que ocorre quando o conteúdo do acórdão e sua respectiva ementa são incoerentes entre si.
Como visto acima, é ponto bastante tranquilo na doutrina e na jurisprudência que a contradição que permite o cabimento dos embargos de declaração é aquela ocorrida no bojo do ato a ser impugnado, ou seja, é a "contradição interna".
DESACOLHIMENTO. 1) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face do acórdão que negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação da parte ré, interposta contra a sentença de parcial procedência dos pedidos formulados nesta ação de indenização por danos material e moral.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACOLHIDOS EM PARTE - Embargos de declaração acolhidos, em parte, para sanar omissão com relação ao pedido de tutela antecipada e esclarecer sobre o cumprimento da Reclamada quanto à obrigação de fazer estipulada no acórdão e, ainda, para inverter o ônus da sucumbência.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.