A tutela de urgência tem como pressupostos essenciais o periculum in mora e o fumus boni iuris, enquanto que a tutela da evidência não exige que seja demonstrado um perigo de dano, basta que o direito esteja evidente e comprovado conforme estipulado taxativamente pelo legislador.
A tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300). A tutela da evidência independe de tais requisitos, porque ela é uma tutela “não urgente” (artigo 311).
300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. ... § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
O presidente de Tribunal limita-se a suspender os efeitos da liminar ou da sentença, não a reformando ou cassando. É dizer, a decisão atacada subsiste, conquanto inibida em sua eficácia, inibição essa que perdura mesmo se o órgão fracionário mantiver a segurança ou concessão da liminar”.
A decisão liminar é dada pelo juiz que recebe um pedido da parte do litígio e reconhece que o pedido tem caráter urgente e fundamentação jurídica. A decisão liminar é sempre provisória.
Uma ordem judicial pode ser criada como resultado de uma audiência jurídica ou independentemente. O usuário seleciona a categoria da ordem judicial, ou seja, "Ordem", e o tipo de ação judicial, por exemplo, "Ordem de Detenção". Pode haver vários tipos de ordens judiciais.