Quais Preliminares De Mrito Arguidas No Art 337 Do CPC O Juiz Deve Conhecer De Ofcio?
Quais preliminares de mrito arguidas no art 337 do CPC o juiz deve conhecer de ofcio? Essa é a pergunta que vamos responder e mostrar uma maneira simples de se lembrar dessa informação. Portanto, é essencial você conferir a matéria completamente.
Quais preliminares de mérito arguidas no art 337 do CPC o juiz deve conhecer de ofício?
337, § 5º fala-se que o magistrado poderá conhecer de ofício (independente de provocação das partes) todas as matérias listadas no art. 337, com exceção incompetência relativa e da convenção de arbitragem: Art. ... 337 também já foi objeto de análise quando se tratou da preliminar de convenção de arbitragem.
O que significa inexistência ou nulidade da citação?
A nulidade ou inexistência de citação constitui defesa processual cujo o acatamento acarretará em dilação processual, logo, estamos diante uma defesa processual do tipo dilatória.
Quais são as preliminares da contestação que o juiz não poderá conhecer de ofício?
São acréscimos do novo Código em matéria de preliminar de contestação: incompetência relativa, impugnação ao valor da causa e impugnação à assistência judiciária gratuita. ... Por isso o juiz não pode decidir esta matéria de oficio.
O que é a nulidade da citação?
Nem mesmo o trânsito em julgado da sentença de mérito é capaz de validar o defeito de citação. Assim, a nulidade de citação permite a desconstituição da sentença mesmo após o decurso do prazo previsto para o ajuizamento da ação rescisória.
Quando há nulidade na citação?
O art. 239, caput, do CPC, assegura que para a validade do processo, é indispensável a citação do réu. ... 239 do CPC, que "(...) o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução."
O que o juiz não pode conhecer de ofício?
“O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.