O artigo 294 do novo CPC prevê que a Tutela Provisória pode ser de dois tipos: Tutela de urgência: esse tipo de tutela pode ser, ainda, dividido em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar.
Trata-se de um pedido realizado ao juiz que tem como objetivo pedir para que o mesmo decida sobre algum assunto que é urgente dentro da demanda judicial. A tutela de urgência, portanto, é uma medida judicial, prevista entre os artigos 300 e 310 do Novo CPC.
“Liminar” não é substantivo: é adjetivo. Quando se aciona a justiça e se pretende uma medida judicial para acautelar ou antecipar direitos antes do provimento definitivo deve-se pedir uma tutela provisória (substantivo), de urgência (cautelar ou antecipada) ou de evidência.
Os três requisitos da petição inicial para a concessão de tutelala provisória cautelar são (I) Lide e seu fundamento; (II) Exposição sumária do direito que se objetiva assegurar; (III) Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela cautelar pode ser concedida liminarmente, ou seja, antes da citação do réu, dependendo das provas que instruíram a petição inicial, bem como do perigo de que o réu, uma vez citado, possa comprometer a eficácia da providência acautelatória.
A tutela cautelar pode ser preparatória, quando for proposta antes da ação principal, ou incidental, quando for proposta durante o desenvolvimento da ação principal.
Nos termos do art. 806 do mesmo CPC , cabe à parte que obtiver a medida cautelar promover a ação principal no prazo de 30 dias, contados da efetivação da liminar concedida na medida cautelar.
A ação cautelar inominada foi utilizada como meio para se obter a tutela satisfativa e também para impedir a violação ao direito material, desfazendo-se os casos dos efeitos concretos da ilicitude.