Diferente do arresto, cuja finalidade é apreender quaisquer bens do devedor, o sequestro tem por finalidade apreender o bem do devedor do qual pende litígio. O juiz, mediante requerimento das partes, poderá decretar o sequestro: ... dos bens do casal nas acções de separação judicial, se o cônjuge os estiver delapidando.
HIPOTECA LEGAL – imóvel inscrito para garantir futura indenização, se o réu for condenado. ARRESTO – bens arrecadados para garantir futura indenização, se o réu for condenado. ... Cabe o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já transferidos a terceiro. Art.
Hipoteca legal é o direito real de garantia em virtude do qual um bem imóvel, que continua em poder do devedor, assegura ao credor, precipuamente, o pagamento da dívida. Recai sobre imóveis do réu e independe da origem ilícita do bem.
No Processo Civil, sequestro é um dos meios executivos para o cumprimento da tutela de urgência de natureza cautelar para asseguração do direito (quando houver dúvida ou discussão quanto à titularidade de um bem específico e risco de dano ou perecimento à coisa).
“O sequestro seria a apreensão e guarda da coisa, temporariamente, para se assegurar a entrega a alguém quando houver cognição bastante pelo juiz; ou seja, é uma medida que visa à conservação de bens certos e determinados, quando sua propriedades ou posse forme objeto de litígio e esteja sob fundado receio de dano, ...
Seqüestro é medida cautelar que assegura futura execução para entrega de coisa certa, e que consiste na apreensão e guarda de bem determinado para futura entrega a parte vencedora da lide.
O arresto no Direito brasileiro consiste na apreensão judicial da coisa, objeto do litígio (sequestro) ou de bens do devedor necessários (arresto) a garantia da divida líquida e certa cuja cobrança se promove ou vai promover em juízo.
Para o deferimento e concessão da tutela antecipada, imprescindível se faz a presença de dois requisitos, os quais: (i) probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) e (ii) perigo do dano na demora ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A Medida Liminar é um instituto jurídico que deriva do Poder Geral de Cautela do Judiciário e tem como finalidade principal a garantia de que o provimento jurisdicional derradeiro, seja ele qual for, estará garantido e será plenamente exequível a seu tempo.